- TJDFT reconhece dano moral por matéria jornalística ofensiva e fixa indenização em R$ 10 mil. Saiba como decisões assim protegem a honra e a imagem de cidadãos expostos indevidamente
A colisão entre liberdade de expressão e direito à honra
A liberdade de imprensa e o direito à honra são dois pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, mas que frequentemente se chocam quando a divulgação de informações ultrapassa o limite da veracidade e do interesse público, atingindo a dignidade e a imagem de indivíduos.
Enquanto a liberdade de expressão assegura à sociedade o acesso à informação e à pluralidade de ideias, o direito à honra e à privacidade protege o cidadão contra abusos que possam macular sua reputação ou expor aspectos íntimos de sua vida. O desafio do Judiciário, portanto, é equilibrar esses valores constitucionais, garantindo que o exercício legítimo da imprensa não se transforme em instrumento de ofensa ou constrangimento, especialmente diante do impacto potencializado das mídias digitais e redes sociais.
O caso analisado pelo TJDFT e o reconhecimento do abuso na liberdade de imprensa
Recentemente, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), ao julgar o processo nº 0714425-79.2024.8.07.0001, estabeleceu um importante precedente sobre o tema. No caso, o tribunal examinou uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta contra o portal de notícias Metrópoles, em razão de matéria jornalística que expôs indevidamente o autor, associando seu nome a fatos ofensivos e de repercussão negativa.
O acórdão, relatado pelo Desembargador João Egmont, reconheceu que a reportagem extrapolou o dever de informar, violando direitos da personalidade e configurando abuso do direito de imprensa, motivo pelo qual foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão destacou que, embora a Constituição Federal (art. 5º, IV, IX e XIV) assegure o direito à informação e a liberdade de expressão, esses direitos não são absolutos. Quando o conteúdo publicado desrespeita a honra ou a imagem de alguém, a liberdade de imprensa deixa de cumprir seu papel social e passa a ser instrumento de injustiça, ensejando a reparação moral.
Os fundamentos jurídicos da decisão e a ponderação de direitos constitucionais
No julgamento, o TJDFT reafirmou que a liberdade de imprensa deve ser exercida com consciência e responsabilidade, observando os limites impostos pela Constituição Federal e pelo Código Civil, que protegem a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas. O tribunal aplicou o princípio da proporcionalidade, reconhecendo que, diante da colisão entre o direito de informar e o direito de não ser ofendido, deve prevalecer aquele que, nas circunstâncias do caso concreto, melhor preserve a dignidade humana.
O entendimento está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1624388/DF), segundo a qual o exercício da liberdade de expressão não pode ser confundido com a prática de ofensas, injúrias ou acusações desprovidas de fundamento. Assim, a publicação de matérias que imputam condutas desabonadoras, sem respaldo probatório, configura abuso de direito e gera responsabilidade civil pelos danos morais ocasionados.
A responsabilidade civil da mídia e o impacto das publicações digitais
Outro ponto relevante da decisão é o reconhecimento do alcance incalculável das publicações virtuais, cuja repercussão amplifica o dano causado à imagem da vítima. O tribunal observou que, nas plataformas digitais, é impossível medir quantas pessoas tiveram acesso ao conteúdo ofensivo, o que justifica o aumento da gravidade da violação e o dever de indenizar. Essa compreensão demonstra a adaptação da jurisprudência aos novos desafios tecnológicos, em que uma notícia pode ser compartilhada milhares de vezes em poucos minutos, perpetuando a ofensa e tornando o dano praticamente irreversível.
A partir desse entendimento, o TJDFT reafirma a responsabilidade civil da mídia por informações divulgadas de forma leviana, sensacionalista ou com viés de humilhação pública. O direito à informação não pode ser instrumento de difamação, sob pena de comprometer não apenas a credibilidade da imprensa, mas também a proteção da dignidade humana, valor central da ordem constitucional.
A importância prática para o cidadão exposto indevidamente
Na prática, essa decisão representa uma importante vitória para cidadãos que se veem expostos em matérias jornalísticas, blogs ou redes sociais sem qualquer respaldo de interesse público legítimo. Quem tem sua imagem associada injustamente a crimes, escândalos ou fatos desonrosos pode recorrer à Justiça para reparar o dano moral, exigir a retirada do conteúdo ofensivo e restaurar sua reputação.
Esses casos são analisados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da ofensa, o alcance da publicação e a capacidade econômica das partes. A indenização não busca enriquecer o ofendido, mas sim compensar o sofrimento experimentado e desestimular novas condutas abusivas por parte da imprensa.
Conclusão: a proteção da dignidade humana como limite da liberdade de imprensa
O julgamento proferido pela 2ª Turma Cível do TJDFT reafirma que a liberdade de imprensa é um direito fundamental, mas que deve sempre caminhar lado a lado com o respeito à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana. A decisão reforça a responsabilidade dos meios de comunicação de atuarem com ética e cautela, e serve de alerta para que a busca pela audiência não ultrapasse os limites do que é legítimo informar.
Para o cidadão, trata-se de uma mensagem de esperança e de confiança na Justiça: a exposição indevida não precisa ser aceita como algo inevitável. Há mecanismos legais eficazes para garantir o direito à reparação e à retirada de conteúdo ofensivo. Se você foi vítima de matéria jornalística abusiva, exposição indevida nas redes sociais ou ofensa pública injusta, entre em contato com o escritório Nascimento & Peixoto Advogados. Nossa equipe é especializada em responsabilidade civil, direito à imagem e indenização por danos morais, oferecendo atendimento personalizado e estratégico para garantir a proteção da sua honra e o restabelecimento da sua credibilidade.
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