Execução Fiscal de IPTU e ITR: prazos, defesas possíveis e como evitar a penhora de bens


04/08/2026 às 15h18
Por Silvio Nunes Pereira

Receber uma citação em uma execução fiscal, seja referente a IPTU (imposto municipal) ou ITR (imposto federal sobre propriedade rural), costuma gerar receio quanto à possibilidade de perda de bens. No entanto, o contribuinte tem à disposição diversos instrumentos de defesa antes que isso ocorra, desde que apresentados dentro dos prazos legais.

 

O primeiro passo é analisar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução, documento que precisa preencher requisitos formais específicos, como a descrição clara da origem e do cálculo da dívida. Vícios nessa certidão, valores cobrados em duplicidade, encargos aplicados incorretamente ou a ocorrência de prescrição, em regra de cinco anos, contados conforme regras específicas da matéria tributária, podem ser motivo suficiente para anular total ou parcialmente a cobrança.

 

Havendo penhora de bens, o executado pode apresentar embargos à execução fiscal, desde que garantido o juízo, ou exceção de pré-executividade, cabível quando o vício alegado pode ser demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória, como nos casos de prescrição evidente ou nulidade formal da CDA.

 

Outro ponto relevante é a proteção do patrimônio: determinados bens, como o imóvel considerado bem de família, contam com proteção legal contra penhora, ainda que existam exceções previstas em lei que merecem análise cuidadosa no caso concreto.

 

Em muitas situações, o parcelamento administrativo da dívida ou a adesão a programas de negociação oferecidos pelo próprio ente público pode ser mais vantajoso do que prosseguir discutindo a cobrança judicialmente, especialmente quando não há vícios relevantes a serem alegados. A escolha entre discutir a dívida ou negociá-la deve considerar o valor envolvido, as provas disponíveis e o tempo de tramitação esperado para cada via.

 

Como os prazos em execução fiscal são exíguos e a inércia pode resultar em bloqueio de valores e penhora de bens, a orientação é buscar a análise da citação e da CDA assim que recebida a notificação.

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Referências

Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais); Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66); Lei 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família).


Silvio Nunes Pereira

Advogado - Capão da Canoa, RS