Coloquei os imóveis da família na holding: o município ainda pode cobrar ITBI?


02/09/2026 às 10h13
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

O ITBI não incide sobre o imóvel transferido à holding em realização de capital, por força do art. 156, §2º, I, da Constituição — mas a imunidade tem limite de valor e uma exceção que depende da receita futura da empresa.

O limite de valor: Tema 796 do STF. No RE 796.376, julgado em 5 de agosto de 2020 e com trânsito em julgado em 15 de outubro de 2020, o Supremo fixou que "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". O que os sócios lançam em reserva de capital, acima do capital subscrito, fica fora da imunidade.

A exceção da atividade preponderante está nos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional, e é medida em números:

  • Critério (art. 37, §1º): mais de 50% da receita operacional decorrente de compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou cessão de direitos relativos à sua aquisição.
  • Período (art. 37, §1º): os 2 anos anteriores e os 2 anos subsequentes à aquisição.
  • Holding nova (art. 37, §2º): se a empresa iniciou as atividades depois da aquisição, ou menos de 2 anos antes dela, a preponderância é apurada nos 3 primeiros anos seguintes à aquisição.
  • Efeito (art. 37, §3º): caracterizada a preponderância, o imposto torna-se devido nos termos da lei vigente na data da aquisição, sobre o valor do bem nessa data.

A base de cálculo não é o valor escrito no contrato social. O art. 38 do CTN fixa o valor venal dos bens transmitidos como base de cálculo. A Lei Complementar nº 227/2026 acrescentou ao artigo a definição de valor venal — o preço de negociação à vista em condições normais de mercado — e assegurou ao contribuinte contestar a avaliação do município mediante avaliação contraditória em procedimento específico. Quem integraliza pelo custo histórico, como permite o art. 23 da Lei nº 9.249/1995, precisa saber que o município mede o imóvel a mercado.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021)

A versão completa está em tradv.com.br/insights/integralizar-imovel-holding-itbi-imunidade-tema-796.

  • ITBI
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  • direito tributario
  • Tema 796 STF

Referências

Constituição Federal, art. 156, II e § 2º, I. Código Tributário Nacional, arts. 36, 37 e 38. Lei Complementar nº 227/2026. Lei nº 9.249/1995, art. 23. STF, RE 796.376 (Tema 796 da repercussão geral). Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/integralizar-imovel-holding-itbi-imunidade-tema-796


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG