Sócio-administrador assinou contrato sem poderes: a empresa fica obrigada?


31/08/2026 às 10h12
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Poderes amplos de gestão são a regra hoje: o parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil, que tratava do excesso praticado pelo administrador perante terceiros, foi revogado pela Lei 14.195/2021, e o texto atual do Código não repete a hipótese.

Sobra o caput do art. 1.015: no silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade. A única restrição que o próprio caput carrega é estreita — não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Contrato social genérico é, na prática, delegação larga.

Para onde a proteção da sociedade se deslocou

  • Art. 1.016 do Código Civil — os administradores respondem solidariamente, perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
  • Art. 1.017 — quem aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, sem consentimento escrito dos sócios, deve restituí-los ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, respondendo ainda pelo prejuízo. O parágrafo único alcança o administrador que, tendo interesse contrário ao da sociedade, toma parte na deliberação.
  • Art. 1.018 — é vedado ao administrador fazer-se substituir; pode constituir mandatários da sociedade, nos limites de seus poderes, com os atos especificados no instrumento.

O que muda para a empresa

  1. O contrato social virou documento operacional. Como o caput dá poderes amplos no silêncio, tudo que a sociedade quiser restringir precisa estar escrito, com clareza.
  2. Restrição interna precisa de mecanismo, não só de cláusula. Assinatura conjunta acima de determinado valor só funciona com alçada implementada no banco e no fluxo de aprovação. Cláusula sem mecanismo é aviso, não trava.
  3. Procuração é ponto cego frequente. Instrumento amplo, antigo e nunca revogado é caminho de vinculação que ninguém revisita.

Registro de honestidade: os efeitos da revogação sobre a oponibilidade a terceiros de boa-fé seguem em debate doutrinário e não estão pacificados. O que é verificável é que a base textual expressa deixou de existir e que o Código passou a concentrar a resposta na responsabilização de quem administra — remédio real, mas posterior, que exige prova de culpa e de dano contra alguém de dentro.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/administrador-ato-fora-do-contrato-social-empresa-responde.

  • administrador
  • contrato social
  • sociedade limitada
  • direito societário
  • responsabilidade do administrador

Referências

Código Civil — Lei nº 10.406/2002, arts. 1.015, 1.016, 1.017 e 1.018. Lei nº 14.195/2021. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/administrador-ato-fora-do-contrato-social-empresa-responde


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG