Suspender a empreitada por inadimplência: qual artigo sustenta a parada?


28/08/2026 às 10h37
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Parar a obra por medição não paga é possível, mas a falta de pagamento não aparece em nenhum dos três incisos do art. 625 do Código Civil: ela entra pelo inciso I, como culpa do dono da obra.

O que o art. 625 efetivamente lista:

  • Inciso I — culpa do dono da obra, ou motivo de força maior;
  • Inciso II — dificuldades imprevisíveis de execução, de causas geológicas ou hídricas ou semelhantes, que tornem a empreitada excessivamente onerosa, opondo-se o dono ao reajuste do preço;
  • Inciso III — modificações exigidas pelo dono, desproporcionais ao projeto aprovado por seu vulto e natureza, ainda que ele se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

O fundamento mais direto está fora do capítulo da empreitada. O art. 476 do Código Civil consagra a exceção do contrato não cumprido: nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. O art. 477 acrescenta a hipótese de diminuição patrimonial superveniente que torne duvidosa a prestação — base para exigir garantia.

A trava é o art. 624: suspensa a execução da empreitada sem justa causa, o empreiteiro responde por perdas e danos. O risco não está em parar; está em parar sem justa causa documentada. A simetria existe: pelo art. 623, o dono que suspende a obra deve pagar despesas e lucros dos serviços já feitos, mais indenização razoável.

Cinco passos sustentam a decisão: confirmar que a medição está aprovada e vencida; notificar por escrito, com valor, competência da medição, prazo e advertência de suspensão; aguardar efetivamente o prazo concedido; documentar o estado da obra na data da parada (relatório fotográfico, diário de obra, material em canteiro); e preservar a segurança e a estabilidade do que já foi executado — parar não autoriza abandonar.

Parar não é a única resposta. Pelo art. 784, III, do Código de Processo Civil, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial: contrato assinado nessa forma, somado à medição aprovada, permite executar o valor devido sem paralisar a obra.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/parar-obra-falta-de-pagamento-medicao-empreiteiro.

  • empreitada
  • construção civil
  • contratos empresariais
  • inadimplemento
  • código civil

Referências

Código Civil — Lei nº 10.406/2002 (arts. 476, 477, 623, 624 e 625). Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015 (art. 784, III). Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/parar-obra-falta-de-pagamento-medicao-empreiteiro


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG