Partes plenamente capazes podem escrever no próprio contrato as regras do processo que ainda não existe: o art. 190 do Código de Processo Civil autoriza convenção sobre procedimento, ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.
Quatro elementos delimitam a ferramenta:
- o objeto precisa versar sobre direitos que admitam autocomposição — o que cobre a maioria das disputas patrimoniais entre empresas;
- as partes precisam ser plenamente capazes;
- o alcance é duplo: mudanças no procedimento e convenção sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais;
- o momento é livre: antes ou durante o processo — ou seja, dentro do contrato, quando ainda não há lados definidos.
O controle judicial é delimitado. O parágrafo único do art. 190 autoriza o juiz a recusar aplicação "somente" nos casos de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Não é controle de conveniência: é de validade, em hipóteses nominadas.
O calendário do art. 191. Juiz e partes podem fixar, de comum acordo, calendário para a prática dos atos processuais. Pelo §1º, ele vincula as partes e o juiz, e os prazos só se modificam em casos excepcionais devidamente justificados; pelo §2º, dispensa-se a intimação das partes para os atos nele previstos.
Não é arbitragem. A arbitragem, regida pela Lei 9.307/1996, substitui a jurisdição estatal por tribunal arbitral. O negócio jurídico processual permanece no Judiciário e apenas ajusta o rito.
O que costuma fazer diferença em contrato empresarial: definir quem produz qual prova, como se nomeia perito e quem adianta honorários; manifestar a vontade de fixar o calendário do art. 191; definir canal, endereço eletrônico e responsável por receber comunicações; e prever etapa prévia de composição com prazo. A convenção precisa ser específica e simétrica — cláusula genérica de renúncia a faculdades processuais, ou que beneficie apenas um lado, é exatamente o perfil que o parágrafo único do art. 190 autoriza o juiz a recusar.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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