Empregado voltou da alta do INSS: posso demitir ou existe garantia de emprego?


17/08/2026 às 10h27
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

A natureza do benefício decide: auxílio-doença acidentário aciona o art. 118 da Lei 8.213/1991, que garante a manutenção do contrato por prazo mínimo de doze meses após a cessação do benefício; benefício comum não gera essa garantia.

O afastamento previdenciário não é pausa informal na relação de emprego: é um regime jurídico com três momentos, cada um com regra própria. Confundi-los é origem frequente de passivo trabalhista nas PMEs.

1. Os quinze primeiros dias são da empresa. O art. 60 da Lei 8.213/1991 estabelece que o auxílio-doença é devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade. Até lá, o pagamento do salário do período permanece com o empregador. Atestados sucessivos sem controle do cômputo geram diferenças que reaparecem depois, com reflexos.

2. Durante o benefício, o contrato está suspenso. Pelo art. 476 da CLT, o empregado em gozo de auxílio-doença é considerado em licença não remunerada. O contrato não se encerra e não fica em aberto para dispensa: fica suspenso. Comunicar demissão a quem está em gozo de benefício costuma ser desconstituído depois, com os consectários de todo o período.

3. No retorno, a pergunta é qual benefício foi concedido. O art. 118 fala em prazo mínimo de doze meses contados após a cessação do auxílio-doença acidentário — não a partir do afastamento — e vale independentemente de percepção de auxílio-acidente. A qualificação não depende do rótulo que a empresa deu ao evento: o que pesa é a natureza do benefício efetivamente concedido pelo INSS e o conjunto documental que cerca o afastamento — emissão de CAT, exames ocupacionais, histórico da função.

O que precisa estar registrado:

  • Data de concessão e, sobretudo, data de cessação do benefício — é dela que corre o prazo do art. 118.
  • Se o benefício foi acidentário ou comum, conforme comunicação do próprio INSS, no prontuário do empregado.
  • Exame médico de retorno ao trabalho realizado e arquivado, com readaptação de função quando indicada.

A pergunta que evita o passivo não é "posso demitir?", e sim "qual foi o benefício concedido, quando ele cessou e o que está documentado a respeito?".

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em https://www.tradv.com.br/insights/afastamento-inss-retorno-estabilidade-acidentaria.

  • afastamento INSS
  • estabilidade acidentária
  • auxílio-doença
  • direito do trabalho
  • CLT

Referências

Lei nº 8.213/1991, arts. 60 e 118; Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 476. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/afastamento-inss-retorno-estabilidade-acidentaria


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG