A natureza do benefício decide: auxílio-doença acidentário aciona o art. 118 da Lei 8.213/1991, que garante a manutenção do contrato por prazo mínimo de doze meses após a cessação do benefício; benefício comum não gera essa garantia.
O afastamento previdenciário não é pausa informal na relação de emprego: é um regime jurídico com três momentos, cada um com regra própria. Confundi-los é origem frequente de passivo trabalhista nas PMEs.
1. Os quinze primeiros dias são da empresa. O art. 60 da Lei 8.213/1991 estabelece que o auxílio-doença é devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade. Até lá, o pagamento do salário do período permanece com o empregador. Atestados sucessivos sem controle do cômputo geram diferenças que reaparecem depois, com reflexos.
2. Durante o benefício, o contrato está suspenso. Pelo art. 476 da CLT, o empregado em gozo de auxílio-doença é considerado em licença não remunerada. O contrato não se encerra e não fica em aberto para dispensa: fica suspenso. Comunicar demissão a quem está em gozo de benefício costuma ser desconstituído depois, com os consectários de todo o período.
3. No retorno, a pergunta é qual benefício foi concedido. O art. 118 fala em prazo mínimo de doze meses contados após a cessação do auxílio-doença acidentário — não a partir do afastamento — e vale independentemente de percepção de auxílio-acidente. A qualificação não depende do rótulo que a empresa deu ao evento: o que pesa é a natureza do benefício efetivamente concedido pelo INSS e o conjunto documental que cerca o afastamento — emissão de CAT, exames ocupacionais, histórico da função.
O que precisa estar registrado:
- Data de concessão e, sobretudo, data de cessação do benefício — é dela que corre o prazo do art. 118.
- Se o benefício foi acidentário ou comum, conforme comunicação do próprio INSS, no prontuário do empregado.
- Exame médico de retorno ao trabalho realizado e arquivado, com readaptação de função quando indicada.
A pergunta que evita o passivo não é "posso demitir?", e sim "qual foi o benefício concedido, quando ele cessou e o que está documentado a respeito?".
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
A versão completa está em https://www.tradv.com.br/insights/afastamento-inss-retorno-estabilidade-acidentaria.
