Lucros pagos ou remetidos a sócio no exterior sofrem retenção de imposto de renda na fonte de 10% desde 1º de janeiro de 2026, pelo § 4º do art. 10 da Lei 9.249/1995, incluído pela Lei 15.270/2025.
O erro mais comum é repetir a planilha de anos anteriores: remeter sem retenção porque "dividendo é isento" ou aplicar ao sócio estrangeiro a faixa mensal de R$ 50 mil do sócio residente. As duas leituras estão erradas, e quem retém é a empresa que paga.
O que a lei diz
- Sócio residente: o art. 6º-A da Lei 9.250/1995 prevê retenção de 10% quando a mesma pessoa jurídica paga à mesma pessoa física mais de R$ 50 mil no mês.
- Sócio no exterior: o § 4º do art. 10 da Lei 9.249/1995 não repete essa faixa. A hipótese alcança também o lucro creditado ou empregado, ainda que nada seja remetido.
- Transição (§ 5º): ficam fora os lucros de resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025 e paga nos termos originais do ato de aprovação. Também ficam fora governos estrangeiros com reciprocidade, fundos soberanos (Lei 11.312/2006) e entidades previdenciárias no exterior.
- Crédito do art. 10-A: se a alíquota efetiva da empresa somada aos 10% ultrapassar a soma das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL (34% como regra, pelo art. 16-B da Lei 9.250/1995), o beneficiário no exterior pode optar por crédito.
Na prática
- Separe o cadastro dos sócios por residência.
- Trate o lucro creditado ou empregado como distribuição, mesmo sem remessa.
- Localize e arquive a deliberação aprovada até 31/12/2025, e não altere o cronograma original.
- Calcule a alíquota efetiva da empresa para avaliar o crédito do art. 10-A.
- Examine o acordo para evitar a dupla tributação com o país do sócio, se houver.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
A versão completa está em tradv.com.br/insights/dividendos-socio-no-exterior-ir-10-por-cento-lei-15270.
