Crédito sobre a quota, e não uma cadeira na sociedade: é isso que a lei assegura ao ex-cônjuge do sócio quando o divórcio alcança a participação numa limitada, pelo art. 1.027 do Código Civil.
Primeiro: a quota entra na partilha? Depende do regime de bens. Na comunhão parcial, o art. 1.658 do Código Civil comunica os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, e o art. 1.660, I, inclui os adquiridos por título oneroso nesse período, ainda que só em nome de um dos cônjuges. Já o art. 1.659, I, exclui da comunhão os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os recebidos por doação ou sucessão — regra que alcança quotas subscritas antes do casamento ou herdadas.
O direito do ex-cônjuge não é ser sócio. Pelo art. 1.027, o cônjuge do sócio que se separou judicialmente não pode exigir desde logo a parte que lhe couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade. A regra protege a sociedade: há direito econômico sobre a quota, sem ingresso na gestão.
A via do CPC: apuração de haveres. O art. 600, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite ao cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou requerer a apuração de seus haveres na sociedade, pagos à conta da quota social titulada por esse sócio. Dois pontos do texto pesam: os haveres saem da quota do sócio, não do patrimônio dos demais, e o dispositivo alcança também o companheiro.
Para o ex-cônjuge virar sócio seria preciso transferência de quota. Na omissão do contrato, o art. 1.057 do Código Civil permite a cessão a quem já é sócio independentemente de audiência dos outros, mas a estranho só se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social; o parágrafo único condiciona a eficácia à averbação do instrumento.
O que organizar antes:
- Critério e prazo de apuração de haveres definidos no contrato social — a mesma cláusula que regula a saída de sócio serve de referência aqui.
- Previsão, no contrato social ou no acordo de sócios, do destino de quotas eventualmente atribuídas a ex-cônjuge em partilha.
- Balanços e deliberações sobre lucros formalizados e arquivados, porque a discussão depende dessa documentação.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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