Presunção de que o serviço foi verificado é o efeito de deixar passar 30 dias da medição sem denunciar vícios, pelo art. 614, § 2º, do Código Civil — e ela pesa contra quem quiser contestar depois.
A empreitada por medida. O caput do art. 614 trata da obra que constar de partes distintas ou for de natureza das que se determinam por medida. Nesses casos, o empreiteiro tem direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada. É o regime da maior parte dos contratos de obra com boletim de medição.
As duas presunções. O § 1º é curto: tudo o que se pagou presume-se verificado. O § 2º vai além do pagamento — o que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
Três elementos do § 2º merecem atenção: o marco é a medição, e não o pagamento nem a entrega da obra; quem denuncia é o dono da obra ou o fiscal designado; e o que se denuncia são vícios ou defeitos, não apenas divergência de quantidade.
Por que a presunção pesa tanto. O art. 374, IV, do Código de Processo Civil dispensa de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Quem se beneficia da presunção do art. 614 não precisa provar que a parte medida foi verificada: o esforço de prova recai sobre quem quer contestar.
Não confundir com a garantia do art. 618. Esse dispositivo trata da solidez e segurança em edifícios e construções consideráveis, pelo prazo irredutível de cinco anos, com decadência do direito se a ação não for proposta nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício. É matéria diversa do prazo de cada medição.
O que organizar na obra:
- Fiscal técnico designado por escrito, com atribuição expressa de apontar vícios e receber denúncias.
- Boletim de medição com campo próprio de ressalvas técnicas, preenchido na vistoria — conferir quantidade não é conferir qualidade.
- Controle dos 30 dias de cada boletim, com denúncia escrita de vícios, acompanhada de fotos, localização e descrição técnica.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
A versão completa está em tradv.com.br/insights/medicao-de-obra-30-dias-denunciar-vicio-art-614-empreitada.
