O acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, previsto na Lei Complementar 224/2025, atinge no lucro presumido apenas a parcela da receita bruta que excede R$ 5 milhões no ano-calendário.
A alíquota do IRPJ e da CSLL não mudou. O que mudou foi a base, e só para parte da receita de quem passa desse limite.
O que a lei diz
- O art. 4º, § 2º, II, "a", inclui o lucro presumido (arts. 25 e 26 da Lei 9.430/1996) entre os benefícios tributários federais a serem reduzidos.
- O § 4º, VII, prevê "acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção" — percentuais como os 8% da regra geral e os 32% da prestação de serviços em geral, do art. 15 da Lei 9.249/1995.
- Pelo § 5º, o limite de R$ 5 milhões é aplicado proporcionalmente a cada período de apuração, com ajuste nos períodos seguintes, e o acréscimo se distribui na proporção das receitas de cada atividade.
- O § 8º, VI, deixa de fora o tratamento diferenciado de microempresas e empresas de pequeno porte (art. 146, III, "d", da Constituição).
Quando passou a valer
O art. 14 fixa dois marcos. Para o art. 4º, quanto aos tributos sujeitos ao art. 150, III, "c", da Constituição, os efeitos começam no primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação — como a lei saiu em 26 de dezembro de 2025, isso corresponde a 1º de abril de 2026. Para os demais dispositivos, 1º de janeiro de 2026. Qual tributo cai em cada marco é conferência a ser feita na apuração, com os atos da Receita Federal.
Juros sobre capital próprio
O art. 8º da mesma lei elevou para 17,5% o imposto de renda na fonte sobre JCP (nova redação do art. 9º, § 2º, da Lei 9.249/1995).
O que fazer antes de janeiro de 2027
- Refazer a comparação entre lucro presumido e lucro real com a base acrescida.
- Lembrar que a opção pelo presumido se manifesta com o pagamento da primeira quota do primeiro período de apuração e vale para todo o ano (art. 26 da Lei 9.430/1996).
- Acompanhar a receita acumulada período a período e segregá-la por atividade.
- Rever a política de JCP à luz da retenção de 17,5%.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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