A penhora de percentual do faturamento é cabível, pelo art. 866 do CPC, quando a empresa executada não tem outros bens penhoráveis, ou os que tem são de difícil alienação ou insuficientes para quitar o crédito.
O § 1º do art. 866 limita o percentual a um valor que "propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável" sem tornar inviável a atividade empresarial. Os §§ 2º e 3º impõem a nomeação de administrador-depositário, que presta contas mensalmente ao juízo.
No Tema Repetitivo 769, o STJ fixou quatro teses sobre o instituto:
- o esgotamento prévio de diligências não é requisito para a penhora de faturamento após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
- no CPC/2015, a medida pode ser deferida após demonstrada a inexistência de bens em posição superior, ou por decisão fundamentada que afaste a ordem legal (art. 835, § 1º);
- a penhora de faturamento não se equipara à constrição sobre dinheiro;
- a menor onerosidade exige elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor — não basta alegação genérica de inviabilidade.
Essa última tese é o ponto que mais pesa na defesa: o art. 805, parágrafo único, do CPC coloca sobre o executado o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção da penhora. Fluxo de caixa, DRE e folha organizados antes da execução sustentam esse pedido; a frase isolada "vai inviabilizar a empresa" não.
Duas saídas adicionais: pelo art. 847 do CPC, o executado tem 10 dias, contados da intimação da penhora, para requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove menor onerosidade. E o art. 835, § 2º, equipara a dinheiro, para fins de substituição, a fiança bancária e o seguro garantia judicial em valor não inferior ao débito acrescido de 30%.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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