Multa de dez por cento e honorários de dez por cento incidem juntos quando a empresa condenada não paga no prazo de quinze dias do art. 523 do Código de Processo Civil — vinte por cento acrescidos ao débito, sem que nada de novo tenha sido discutido.
O prazo não começa com o trânsito em julgado. A fase de cumprimento depende de requerimento do exequente, e o intervalo entre a decisão e a intimação é justamente o que costuma tirar o caso da agenda de quem autoriza pagamento.
E a intimação é do advogado, não da empresa. A Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça fixa que o prazo "se inicia após a intimação do advogado da parte executada" — a duas ou três pessoas de distância de quem assina o pagamento.
O que cada parágrafo do art. 523 determina:
- § 1º — não havendo pagamento voluntário no prazo, o débito é acrescido de multa de dez por cento "e, também" de honorários de advogado de dez por cento. São duas verbas distintas e cumulativas.
- § 2º — o pagamento parcial dentro do prazo não afasta a penalidade: multa e honorários passam a incidir sobre o restante. Reduz a base, não a incidência.
- § 3º — vencido o prazo, será expedido "desde logo" mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Sem nova citação nem novo chamamento.
Os honorários não dependem de briga. A Súmula 517 é expressa: são devidos "haja ou não impugnação", escoado o prazo para pagamento voluntário. Quem não paga e também não impugna não escapa da verba — o que a dispara é o prazo vencido, não o litígio na fase.
Confira o demonstrativo antes de decidir. O art. 524 exige que o requerimento seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. É sobre essa memória de cálculo que se examinam índice, termo inicial, juros e eventual excesso — trabalho que consome parte dos mesmos quinze dias.
O gargalo costuma ser interno. Quinze dias bastam para pagar uma condenação já conhecida; não bastam para descobri-la, submetê-la a três níveis de aprovação e emitir o pagamento. A rotina que resolve a maior parte dos casos: toda condenação transitada entra na previsão de caixa antes de existir intimação, com responsável nomeado e alçada pré-aprovada.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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