Quantas hipóteses hoje reiniciam o prazo de cobrança do fisco contra a empresa?


09/09/2026 às 10h34
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Nove hipóteses hoje interrompem o prazo de cinco anos que o fisco tem para cobrar o crédito tributário — eram quatro antes da Lei Complementar 236/2026, que reescreveu o art. 174 do Código Tributário Nacional. O prazo nominal não mudou; o que mudou foi o número de portas por onde a contagem recomeça do zero.

São dois relógios, não um. A decadência do art. 173 do CTN é o prazo de cinco anos para o fisco constituir o crédito. A prescrição do art. 174 é o prazo de cinco anos para cobrar o que já foi constituído. Correm de marcos distintos e se extinguem por causas distintas.

O que a LC 236/2026 incluiu no rol de interrupção:

  • protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou protesto judicial (inciso II, com nova redação);
  • instauração do procedimento de mediação (inciso V);
  • instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira (inciso VI);
  • sentença de extinção da execução fiscal por não localização do executado ou de bens (inciso VII);
  • informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo (inciso VIII);
  • ato inicial da execução fiscal extrajudicial (inciso IX).

Interromper não é suspender. O § 3º do art. 174, também incluído pela LC 236/2026, diz que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu. Recomeça: cinco anos inteiros, contados de novo.

A decadência também mudou. No art. 150, que trata do lançamento por homologação, os novos §§ 5º e 6º passaram a disciplinar em lei que, havendo dolo, fraude ou simulação, a contagem segue o art. 173, I; e que, havendo pagamento parcial, o prazo decadencial conta da ocorrência do fato gerador.

O efeito prático é de método: o controle de prazos deixa de ser de calendário e passa a ser de eventos. A pergunta útil não é mais quantos anos fazem, e sim qual foi o último ato praticado e o que ele fez com o relógio — inclusive atos que a própria empresa pratica, como aderir a parcelamento ou pedir mediação.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/prazo-fisco-cobrar-empresa-prescricao-lc-236-2026.

  • prescrição tributária
  • LC 236/2026
  • Código Tributário Nacional
  • execução fiscal
  • débito tributário

Referências

Código Tributário Nacional — Lei nº 5.172/1966, arts. 150, 173 e 174. Lei Complementar nº 236/2026. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/prazo-fisco-cobrar-empresa-prescricao-lc-236-2026


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG