Cinco anos contados de cada pagamento: esse é o prazo para pedir restituição ou declarar compensação de tributo federal recolhido a maior. Passado o prazo, o crédito se extingue competência a competência.
De onde vem esse prazo. O art. 165 do Código Tributário Nacional assegura a restituição do que foi pago indevidamente ou a maior; o art. 168 dá cinco anos, contados da extinção do crédito. Nos tributos lançados por homologação — IRPJ, CSLL, PIS e Cofins —, o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 fixa esse marco no pagamento antecipado, e o Supremo Tribunal Federal confirmou a regra no RE 566.621, em repercussão geral. Um DARF recolhido a maior em setembro de 2021 já não é recuperável em setembro de 2026.
Um detalhe que preserva o crédito. Pelo parágrafo único do art. 67 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, cabe declarar compensação com crédito de pagamento feito há mais de cinco anos, desde que ele tenha sido objeto de pedido de restituição apresentado antes de o prazo transcorrer.
Três vias, efeitos diferentes
- Restituição em dinheiro: pelo art. 73 da Lei nº 9.430/1996, só depois de verificada a ausência de débitos perante a Fazenda Nacional — o pedido pode virar compensação de ofício.
- Compensação com débitos próprios (art. 74): declarada pelo PER/DCOMP, extingue o débito sob condição resolutória, constitui confissão de dívida e sujeita-se a cinco anos de homologação.
- Ressarcimento: via dos créditos da própria sistemática do tributo — IPI, não cumulatividade de PIS e Cofins, Reintegra —, e não de pagamento indevido.
Correção do valor. Selic acumulada desde o pagamento indevido até o mês anterior, mais 1% no mês em que a restituição ou a compensação é efetuada (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995).
O risco a conhecer antes de compensar. A compensação não homologada admite pagamento em trinta dias e manifestação de inconformidade, que suspende a exigibilidade. Já a compensação não declarada — crédito de terceiros ou de decisão judicial sem trânsito em julgado, entre as hipóteses do art. 74, § 12 — não tem nenhum desses efeitos. Crédito de ação judicial exige habilitação prévia (art. 102 da IN RFB nº 2.055/2021).
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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