Paguei DARF a mais em 2021: ainda dá para reaver esse dinheiro da Receita?


03/09/2026 às 16h56
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Cinco anos contados de cada pagamento: esse é o prazo para pedir restituição ou declarar compensação de tributo federal recolhido a maior. Passado o prazo, o crédito se extingue competência a competência.

De onde vem esse prazo. O art. 165 do Código Tributário Nacional assegura a restituição do que foi pago indevidamente ou a maior; o art. 168 dá cinco anos, contados da extinção do crédito. Nos tributos lançados por homologação — IRPJ, CSLL, PIS e Cofins —, o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 fixa esse marco no pagamento antecipado, e o Supremo Tribunal Federal confirmou a regra no RE 566.621, em repercussão geral. Um DARF recolhido a maior em setembro de 2021 já não é recuperável em setembro de 2026.

Um detalhe que preserva o crédito. Pelo parágrafo único do art. 67 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, cabe declarar compensação com crédito de pagamento feito há mais de cinco anos, desde que ele tenha sido objeto de pedido de restituição apresentado antes de o prazo transcorrer.

Três vias, efeitos diferentes

  • Restituição em dinheiro: pelo art. 73 da Lei nº 9.430/1996, só depois de verificada a ausência de débitos perante a Fazenda Nacional — o pedido pode virar compensação de ofício.
  • Compensação com débitos próprios (art. 74): declarada pelo PER/DCOMP, extingue o débito sob condição resolutória, constitui confissão de dívida e sujeita-se a cinco anos de homologação.
  • Ressarcimento: via dos créditos da própria sistemática do tributo — IPI, não cumulatividade de PIS e Cofins, Reintegra —, e não de pagamento indevido.

Correção do valor. Selic acumulada desde o pagamento indevido até o mês anterior, mais 1% no mês em que a restituição ou a compensação é efetuada (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995).

O risco a conhecer antes de compensar. A compensação não homologada admite pagamento em trinta dias e manifestação de inconformidade, que suspende a exigibilidade. Já a compensação não declarada — crédito de terceiros ou de decisão judicial sem trânsito em julgado, entre as hipóteses do art. 74, § 12 — não tem nenhum desses efeitos. Crédito de ação judicial exige habilitação prévia (art. 102 da IN RFB nº 2.055/2021).

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/restituicao-tributo-pago-a-maior-per-dcomp-prazo-5-anos.

  • restituição de tributos
  • compensação tributária
  • PER/DCOMP
  • Receita Federal
  • prazo prescricional

Referências

Código Tributário Nacional, arts. 150, 165, 166, 168 e 170-A; Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º; Lei nº 9.430/1996, arts. 73, 74 e 74-A; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021; STF, RE 566.621 (repercussão geral). Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/restituicao-tributo-pago-a-maior-per-dcomp-prazo-5-anos


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG