Insumo, para crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo, é o bem ou serviço essencial ou relevante para a produção do bem vendido ou para a prestação do serviço — critério fixado pelo Tema 779 do STJ, mais amplo que o contato físico com o produto.
A base legal é o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que autorizam o crédito sobre bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda. O texto não exige contato físico: essa exigência vinha de instruções normativas.
Quem tem direito. O crédito é, em regra, de quem apura no lucro real. O art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e o art. 10 da Lei nº 10.833/2003 mantêm fora da não cumulatividade as empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado (inciso II) e as optantes pelo Simples Nacional (inciso III).
O que o STJ decidiu. No REsp 1.221.170/PR, julgado pela Primeira Seção em 22 de fevereiro de 2018 sob o rito dos repetitivos (Tema 779), a Corte declarou ilegal a disciplina das Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004 e fixou que o conceito de insumo deve ser aferido "à luz dos critérios de essencialidade ou relevância", conforme a imprescindibilidade ou a importância do item para a atividade econômica do contribuinte.
Como a Receita Federal aplica. O Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 reconheceu a decisão como vinculante, e a IN RFB nº 2.121/2022 consolidou a matéria nos arts. 175 e 176:
- Entram: EPI, testes de qualidade exigidos pela legislação sobre matéria-prima e produto acabado antes da comercialização, tratamento de efluentes e o insumo do insumo, usado em etapa anterior.
- Ficam de fora: atividades administrativa, jurídica e contábil, publicidade, auditorias e certificações, e exigências sobre a empresa como um todo, como alvarás.
O prazo. O crédito não aproveitado em determinado mês pode sê-lo nos meses subsequentes (art. 3º, §4º das duas leis), e a revisão retroativa alcança cinco anos (art. 168 do CTN), com compensação pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021)
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