Posso vender unidade na planta antes de registrar o memorial de incorporação?


30/08/2026 às 08h01
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

O registro do memorial de incorporação no registro de imóveis competente é condição legal para o incorporador alienar ou onerar as frações ideais que corresponderão às futuras unidades autônomas.

É o que estabelece o art. 32 da Lei 4.591/1964, na redação dada pela Lei 14.382/2022. Antes do registro não existe unidade autônoma a vender: existe terreno com projeto aprovado.

O que o registro produz juridicamente

Pelo §1º-A do art. 32, o registro sujeita as frações do terreno e as respectivas acessões a regime condominial especial, investe o incorporador e os futuros adquirentes na faculdade de sua livre disposição ou oneração e independe de anuência dos demais condôminos. É esse dispositivo que torna a unidade futura um objeto negociável de forma autônoma.

O §2º acrescenta que os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são irretratáveis e, uma vez registrados, conferem direito real oponível a terceiros, com direito a adjudicação compulsória perante o incorporador ou quem o suceder.

Dois pontos que costumam passar despercebidos

  • O verbo alcança dois atos. O art. 32 condiciona ao registro tanto alienar quanto onerar. A constituição de garantia sobre a fração ideal também depende dele, o que atinge diretamente a estruturação do funding do empreendimento.
  • O relógio do art. 33. Transcorridos cento e oitenta dias do registro sem que a incorporação se concretize, a documentação do art. 32 precisa ser atualizada para que o incorporador volte a negociar unidades.

O que conferir antes da primeira venda

  1. Título de propriedade do terreno, ou promessa irrevogável e irretratável, devidamente registrado.
  2. Certidões relativas ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador, vigentes.
  3. Histórico dos títulos de propriedade abrangendo os últimos vinte anos.
  4. Projeto aprovado pelas autoridades competentes, cálculo das áreas e memorial descritivo das especificações da obra.
  5. Avaliação do custo global da obra atualizada à data do arquivamento.
  6. Controle do prazo de cento e oitenta dias do art. 33 contado do registro.

Reserva, proposta e sinal assinados antes do registro não tornam a operação regular: criam obrigações cujo cumprimento depende de um registro que ainda não existe. Sincronizar o cronograma de registro com o de lançamento evita os dois extremos — registrar cedo demais aciona o prazo do art. 33; registrar tarde demais empurra a comercialização para a informalidade.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/memorial-de-incorporacao-registro-antes-de-vender.

  • incorporação imobiliária
  • memorial de incorporação
  • registro de imóveis
  • Lei 4.591/1964
  • direito imobiliário

Referências

Lei nº 4.591/1964, arts. 32 e 33; Lei nº 14.382/2022. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/memorial-de-incorporacao-registro-antes-de-vender


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG