Meu banco de horas fecha em 12 meses e o acordo é individual: isso é válido?


30/08/2026 às 08h03
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Banco de horas com ciclo anual só é válido quando pactuado por acordo ou convenção coletiva de trabalho; o acordo individual escrito autoriza compensação no período máximo de seis meses.

A distinção está no art. 59 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, que separa três regimes que as empresas costumam operar como um só.

Os três regimes de compensação

  • Mesmo mês — §6º. É lícito o regime de compensação estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. É o mais flexível dos três.
  • Até seis meses — §5º. O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
  • Até um ano — §2º. É o único que exige o sindicato. Depende de acordo ou convenção coletiva e traz duas travas próprias: o saldo não pode exceder, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais previstas, nem pode ser ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

O caput vale nos três: a jornada diária pode ser acrescida de horas extras em número não excedente a duas; o §1º fixa o adicional mínimo de 50% sobre a hora normal.

O que acontece na rescisão

Pelo §3º, não havendo compensação integral da jornada extraordinária na forma dos §§ 2º e 5º, o trabalhador tem direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão — não na época em que a hora foi prestada. Em contrato longo, o saldo antigo é liquidado por um valor de hora maior do que o provisionado.

Os três desalinhamentos mais comuns

  1. Termo individual, ciclo anual. O instrumento assinado autoriza compensação, mas o sistema de ponto fecha o saldo em doze meses — prazo que o §5º não alcança.
  2. Norma coletiva vencida. A empresa tinha cobertura pelo §2º, a convenção não foi renovada e o ciclo anual continuou rodando.
  3. Saldo que nunca zera. O banco vira estoque permanente de horas, incompatível com a lógica de compensação dos §§ 2º e 5º.

A pergunta útil não é "temos banco de horas?", e sim: em quanto tempo o saldo precisa fechar, e o documento assinado autoriza esse prazo? Enquanto não compensado, o saldo é passivo corrigido pela remuneração futura.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/banco-de-horas-acordo-individual-ou-coletivo-limites.

  • banco de horas
  • compensação de jornada
  • art. 59 da CLT
  • trabalhista preventivo
  • jornada de trabalho

Referências

Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 59, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º; Lei nº 13.467/2017. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/banco-de-horas-acordo-individual-ou-coletivo-limites


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG