Atraso na entrega do imóvel: quando a tolerância de 180 dias deixa de valer?


18/08/2026 às 10h10
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

A tolerância de 180 dias só produz efeito se estiver pactuada de forma expressa, clara e destacada no contrato — exigência do art. 43-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018. Sem esse requisito de forma, a cláusula não protege a incorporadora e a mora passa a ser contada da data originalmente prevista para a conclusão do empreendimento.

São três exigências cumulativas, não uma

  • Expressa — não implícita, nem deduzida do cronograma da obra.
  • Clara — redigida de modo compreensível para quem compra.
  • Destacada — visualmente evidente no instrumento, e não diluída entre dezenas de cláusulas de igual peso gráfico.

O prazo é de 180 dias corridos, contados da data contratualmente estipulada para conclusão do empreendimento — não da entrega das chaves nem da expedição do habite-se.

Ultrapassado o prazo: 1% do valor pago, pro rata die

Pelo §2º do art. 43-A, o adquirente que optar por não resolver o contrato faz jus a indenização de 1% do valor efetivamente pago, por mês de atraso, calculada pro rata die. A base de cálculo é o valor pago, e não o valor total do contrato — o resultado muda conforme o estágio do fluxo de pagamentos.

A cláusula penal que se volta contra quem a redigiu

Pelo Tema 971 do STJ (REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019), havendo cláusula penal prevista apenas para o inadimplemento do adquirente, ela deve ser considerada para fixar a indenização pelo inadimplemento do vendedor — no mesmo percentual que a própria incorporadora escolheu.

Juros de obra têm limite

O Tema 996 do STJ (REsp 1.729.593/SP) exige prazo certo de entrega, não vinculado ao financiamento, e considera ilícito cobrar juros de obra ou encargo equivalente após o prazo ajustado somado ao período de tolerância. Cessada a correção pelo INCC, substitui-se pelo IPCA, salvo se mais gravoso ao consumidor.

O risco, aqui, é de documento e não de operação — e por isso é corrigível na minuta e na parametrização do sistema, antes de o atraso acontecer.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/atraso-entrega-imovel-prazo-tolerancia-180-dias.

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  • prazo de tolerância
  • incorporação imobiliária
  • Lei 13.786/2018
  • direito imobiliário

Referências

Lei nº 4.591/1964, art. 43-A, caput e §2º (incluído pela Lei nº 13.786/2018); Lei nº 13.786/2018; Tema 971 do STJ (REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019); Tema 996 do STJ (REsp 1.729.593/SP). Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/atraso-entrega-imovel-prazo-tolerancia-180-dias


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG