Não recolher IBS e CBS em 2026 depende de quê? A condição do art. 348


30/08/2026 às 08h04
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

A dispensa de recolher o IBS e a CBS em 2026 é condicional: pelo §1º do art. 348 da Lei Complementar 214/2025, ela só alcança o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação.

As alíquotas do ano são simbólicas — 0,1% de IBS pelo art. 343 e 0,9% de CBS pelo art. 346 —, mas a contrapartida da dispensa é informativa, não facultativa: o contribuinte não é dispensado de fazer, e sim de pagar, se fizer.

O que o art. 348 organiza

  • Destino do recolhido (inciso I). O montante recolhido será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições do art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o PIS do art. 239 da Constituição.
  • Sem débitos suficientes (inciso II). Cabe compensação com qualquer outro tributo federal ou ressarcimento em até sessenta dias mediante requerimento.
  • Simples Nacional (inciso III). As alíquotas do período não se aplicam às operações dos contribuintes optantes.
  • PIS e Cofins seguem devidos (§2º). Quem foi dispensado pelo §1º permanece obrigado ao pagamento integral dessas mesmas contribuições. A dispensa é do tributo novo, não do sistema atual.

O que a LC 227/2026 acrescentou

Dois parágrafos novos mudam o cálculo de risco. Pelo §3º, lavrado auto de infração por descumprimento das acessórias do art. 341-G, o sujeito passivo é intimado para suprir a omissão no prazo de sessenta dias contado da intimação. E pelo §4º, o atendimento a essa intimação importa extinção da penalidade imposta.

Diante de uma intimação, a primeira pergunta deixa de ser "vamos impugnar?" e passa a ser "dá para sanear dentro do prazo?".

Onde estão as multas

O art. 341-G, incluído pela LC 227/2026, lista as infrações. Boa parte é cadastral, não de apuração: deixar de fazer inscrição no cadastro com identificação única do art. 59 no prazo do regulamento; não atualizar o domicílio principal; não comunicar venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação de atividades; e entregar em atraso, deixar de entregar, de registrar ou de manter arquivos eletrônicos de documentos fiscais, escrituração e declarações periódicas.

Sessenta dias resolvem uma declaração faltante. Não resolvem cadastro desatualizado, escrituração inconsistente ou arquivo nunca gerado — e o prazo do §3º corre da intimação, não da data em que a TI conseguir agenda.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/ibs-cbs-2026-dispensa-recolhimento-obrigacoes-acessorias.

  • reforma tributária
  • IBS e CBS
  • LC 214/2025
  • obrigações acessórias
  • planejamento tributário

Referências

Lei Complementar nº 214/2025, arts. 343, 346, 348 e 341-G; Lei Complementar nº 227/2026. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/ibs-cbs-2026-dispensa-recolhimento-obrigacoes-acessorias


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG