A fiança se desfaz quando o credor concede moratória ao devedor sem o consentimento do fiador — é a primeira das três hipóteses do art. 838 do Código Civil, que desobriga o fiador ainda que solidário.
As três hipóteses de desoneração do art. 838:
- Inciso I — moratória sem consentimento. Prorrogar prazo, refinanciar saldo ou reparcelar dívida sem chamar o fiador se enquadra aqui.
- Inciso II — sub-rogação inviabilizada por fato do credor. Liberar garantia real ou perder prazo de habilitação destrói a posição que o fiador assumiria ao pagar.
- Inciso III — dação em pagamento. O credor aceita amigavelmente objeto diverso do que era devido, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Cláusula de fiador solidário não resolve. A renúncia ao benefício de ordem afasta o art. 827 do Código Civil — o direito de exigir que se executem primeiro os bens do devedor. O art. 838 é expresso ao alcançar o fiador "ainda que solidário".
Fiança sem prazo não é perpétua. Pelo art. 835, o fiador pode exonerar-se da fiança assinada sem limitação de tempo sempre que lhe convier, respondendo pelos efeitos por sessenta dias após a notificação do credor. Contrato de fornecimento continuado com garantia sem termo carrega esse risco embutido.
A redação importa. O art. 819 determina que a fiança se dá por escrito e não admite interpretação extensiva: aditivo que amplia valor, prorroga prazo ou muda objeto não estende a garantia por presunção.
Quatro cuidados concentram o resultado: chamar o fiador para todo aditivo, com anuência expressa; fixar prazo à fiança ou disciplinar contratualmente sua renovação; preservar as garantias acessórias antes de liberar qualquer uma; e assinar o contrato com duas testemunhas, para aproveitar o art. 784, III, do Código de Processo Civil, que arrola o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas entre os títulos executivos extrajudiciais.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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