Prorroguei o prazo do contrato sem avisar o fiador: a fiança ainda vale?


28/08/2026 às 10h35
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

A fiança se desfaz quando o credor concede moratória ao devedor sem o consentimento do fiador — é a primeira das três hipóteses do art. 838 do Código Civil, que desobriga o fiador ainda que solidário.

As três hipóteses de desoneração do art. 838:

  • Inciso I — moratória sem consentimento. Prorrogar prazo, refinanciar saldo ou reparcelar dívida sem chamar o fiador se enquadra aqui.
  • Inciso II — sub-rogação inviabilizada por fato do credor. Liberar garantia real ou perder prazo de habilitação destrói a posição que o fiador assumiria ao pagar.
  • Inciso III — dação em pagamento. O credor aceita amigavelmente objeto diverso do que era devido, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

Cláusula de fiador solidário não resolve. A renúncia ao benefício de ordem afasta o art. 827 do Código Civil — o direito de exigir que se executem primeiro os bens do devedor. O art. 838 é expresso ao alcançar o fiador "ainda que solidário".

Fiança sem prazo não é perpétua. Pelo art. 835, o fiador pode exonerar-se da fiança assinada sem limitação de tempo sempre que lhe convier, respondendo pelos efeitos por sessenta dias após a notificação do credor. Contrato de fornecimento continuado com garantia sem termo carrega esse risco embutido.

A redação importa. O art. 819 determina que a fiança se dá por escrito e não admite interpretação extensiva: aditivo que amplia valor, prorroga prazo ou muda objeto não estende a garantia por presunção.

Quatro cuidados concentram o resultado: chamar o fiador para todo aditivo, com anuência expressa; fixar prazo à fiança ou disciplinar contratualmente sua renovação; preservar as garantias acessórias antes de liberar qualquer uma; e assinar o contrato com duas testemunhas, para aproveitar o art. 784, III, do Código de Processo Civil, que arrola o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas entre os títulos executivos extrajudiciais.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/fianca-contrato-empresarial-garantia-que-nao-vale.

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Referências

Código Civil — Lei nº 10.406/2002 (arts. 818, 819, 827, 835 e 838). Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015 (art. 784, III). Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/fianca-contrato-empresarial-garantia-que-nao-vale


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG