A certidão positiva com efeito de negativa resolve o caso: o art. 206 do Código Tributário Nacional dá a ela os mesmos efeitos da certidão negativa quando o débito está sob regime que a lei reconhece. Ter dívida tributária não é, por si só, estar irregular.
Duas certidões, não uma. O art. 205 do CTN trata da certidão negativa — prova de quitação. O art. 206 estabelece que "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior" a certidão de que conste crédito não vencido, em curso de cobrança executiva com penhora efetivada, ou com exigibilidade suspensa. A expressão "os mesmos efeitos" é o núcleo: não se trata de documento de segunda classe, e sim de certidão que a lei equipara à negativa.
As três hipóteses do art. 206:
- Crédito não vencido — débito lançado dentro do prazo de pagamento não caracteriza inadimplência.
- Execução fiscal com penhora efetivada — não basta existir execução; é preciso garantir o juízo. O art. 9º da Lei 6.830/1980 admite depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora.
- Exigibilidade suspensa — as causas estão no art. 151 do CTN: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, liminar em mandado de segurança, tutela antecipada e parcelamento.
O que verificar antes da próxima exigência de documentação. O primeiro movimento é diagnóstico: descobrir o que trava a certidão. Pendência declaratória, débito lançado e não pago, divergência cadastral e execução fiscal em curso são problemas diferentes, com soluções diferentes. O segundo é conferir se algum débito já está sob hipótese do art. 151 e se essa condição está refletida nos sistemas — parcelamento ativo com parcela em atraso, ou não processado por questão cadastral, é causa frequente de certidão travada. O terceiro é lembrar que a regularidade fiscal é fragmentada: federal, estadual, municipal e trabalhista são certidões distintas, com órgãos e prazos próprios, e o edital normalmente exige todas.
Certidão tem prazo de validade, e a regularização de um débito não produz efeito instantâneo na base do órgão. A pergunta útil não é "a empresa deve?", e sim "sob que regime está esse débito?".
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
A versão completa está em tradv.com.br/insights/certidao-positiva-com-efeito-de-negativa-empresa.
