Dono da obra pediu alteração na visita e não quer pagar o extra: como cobrar?


17/08/2026 às 10h28
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Instrução escrita do dono da obra é o que autoriza o acréscimo no preço: sem ela, o art. 619 do Código Civil nega o extra ainda que o projeto tenha sido efetivamente modificado.

A regra e sua lógica. O art. 619 dispõe que o empreiteiro que executa obra segundo plano aceito não tem direito a exigir acréscimo no preço, ainda que introduzidas modificações no projeto, "a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra". Em empreitada a preço fechado, quem assume a álea de execução é o empreiteiro — permitir que qualquer alteração vire acréscimo esvaziaria o preço global.

O parágrafo único é a via de saída. Presume-se a anuência do dono que, estando presente à obra e ciente das modificações, não protesta contra elas. É o que dá valor jurídico ao diário de obra: ele documenta que o dono esteve no canteiro, que a alteração estava visível em execução e que não houve impugnação. Não é presunção automática nem substitui o aditivo, mas é a diferença entre um pleito que se sustenta e um que depende da memória de duas partes em conflito.

A medição é o segundo ponto de vazamento. O art. 614 assegura a verificação por medida ou por partes, e o seu parágrafo 1º acrescenta que tudo o que se pagou presume-se verificado. Assinar medição confiando em ressalva verbal — "esse item resolvemos na próxima" — trabalha contra quem assina: a ressalva precisa estar escrita na própria medição, no momento em que ela é firmada.

Protocolo que decide o resultado:

  • Ordem verbal registrada no diário no mesmo dia e formalizada ao dono em prazo curto, com o impacto em preço e prazo.
  • Tabela de preços unitários acordada no contrato original, para não negociar valor no momento de maior tensão.
  • Cláusula exigindo aditivo escrito e assinado antes da execução, com procedimento para a ordem que vier de forma verbal.
  • Aditivo assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial pelo art. 784, III, do CPC — prova o extra e permite executá-lo.
  • Definição de quem fornece os materiais: pelo art. 610, essa obrigação não se presume.

Na prática, o serviço extra não se ganha no canteiro nem no tribunal: ganha-se no registro feito no mesmo dia.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em https://www.tradv.com.br/insights/empreitada-servico-extra-aditivo-escrito-art-619.

  • empreitada
  • contrato de obra
  • aditivo contratual
  • Código Civil
  • construção civil

Referências

Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 610, 614, 615, 619, 620 e 623 a 625; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 784, III. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/empreitada-servico-extra-aditivo-escrito-art-619


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG