Minha empresa tem CIPA: o que precisa estar documentado sobre assédio?


27/08/2026 às 10h25
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Quatro deveres de prevenção ao assédio recaem sobre toda empresa obrigada a constituir CIPA desde a Lei 14.457/2022, e nenhum deles depende de haver denúncia para existir.

O gatilho é ter a comissão. O art. 23 da Lei 14.457/2022 não se dirige a empresas de determinado porte nem de determinado setor: dirige-se às empresas obrigadas a constituir CIPA. A própria comissão mudou de nome por alteração do art. 163 da CLT — passou a ser Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.

As quatro medidas do art. 23:

  • Inciso I — regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação. Não basta aprovar: precisa divulgar.
  • Inciso II — procedimento de denúncia para recebimento, acompanhamento, apuração e, quando for o caso, aplicação de sanções administrativas, garantido o anonimato de quem denuncia.
  • Inciso III — pauta da CIPA: o tema nas atividades e nas práticas da comissão, o que significa registro em ata, não menção informal.
  • Inciso IV — capacitação no mínimo a cada 12 meses, para empregados de todos os níveis hierárquicos.

Dois pontos lidos errado com frequência. O §1º esclarece que o recebimento de denúncias não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta se enquadre no art. 216-A do Código Penal ou em outros crimes de violência. E o §2º fixou prazo de 180 dias, contados da entrada em vigor da lei, para adoção das medidas dos incisos I a IV — prazo já esgotado. Não há período de adaptação em curso.

O que diferencia a empresa preparada é prova documental produzida antes do problema: evidência de divulgação da política, canal de denúncia com anonimato na arquitetura e não apenas no texto, tema em ata com periodicidade e controle de presença por nível hierárquico no ciclo anual de capacitação. Programa que treina a base operacional e dispensa a liderança inverte a lógica da norma, já que a maior parte das situações de assédio envolve assimetria de poder.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/cipa-assedio-lei-14457-obrigacoes-empresa.

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Referências

Lei nº 14.457/2022 (art. 23, incisos I a IV, §§ 1º e 2º); Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 (art. 163); Código Penal — Decreto-Lei nº 2.848/1940 (art. 216-A). Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/cipa-assedio-lei-14457-obrigacoes-empresa


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG