Quatro deveres de prevenção ao assédio recaem sobre toda empresa obrigada a constituir CIPA desde a Lei 14.457/2022, e nenhum deles depende de haver denúncia para existir.
O gatilho é ter a comissão. O art. 23 da Lei 14.457/2022 não se dirige a empresas de determinado porte nem de determinado setor: dirige-se às empresas obrigadas a constituir CIPA. A própria comissão mudou de nome por alteração do art. 163 da CLT — passou a ser Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.
As quatro medidas do art. 23:
- Inciso I — regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação. Não basta aprovar: precisa divulgar.
- Inciso II — procedimento de denúncia para recebimento, acompanhamento, apuração e, quando for o caso, aplicação de sanções administrativas, garantido o anonimato de quem denuncia.
- Inciso III — pauta da CIPA: o tema nas atividades e nas práticas da comissão, o que significa registro em ata, não menção informal.
- Inciso IV — capacitação no mínimo a cada 12 meses, para empregados de todos os níveis hierárquicos.
Dois pontos lidos errado com frequência. O §1º esclarece que o recebimento de denúncias não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta se enquadre no art. 216-A do Código Penal ou em outros crimes de violência. E o §2º fixou prazo de 180 dias, contados da entrada em vigor da lei, para adoção das medidas dos incisos I a IV — prazo já esgotado. Não há período de adaptação em curso.
O que diferencia a empresa preparada é prova documental produzida antes do problema: evidência de divulgação da política, canal de denúncia com anonimato na arquitetura e não apenas no texto, tema em ata com periodicidade e controle de presença por nível hierárquico no ciclo anual de capacitação. Programa que treina a base operacional e dispensa a liderança inverte a lógica da norma, já que a maior parte das situações de assédio envolve assimetria de poder.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
A versão completa está em tradv.com.br/insights/cipa-assedio-lei-14457-obrigacoes-empresa.
