Em regra, sim. Ao pactuar cláusula compromissória, as partes decidem no próprio contrato que eventuais conflitos serão resolvidos por arbitragem, e não pela Justiça estatal. A sentença arbitral tem, em regra, a mesma força de uma sentença judicial e não comporta recurso ao Judiciário quanto ao mérito — há definitividade, mas não existe segunda instância para corrigir a decisão. A matéria é regida pela Lei 9.307/1996, com a última alteração pela Lei 13.129/2015.
Duas travas que quase ninguém lembra:
- Contrato de adesão. O art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996 só dá eficácia à cláusula se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especial só para essa cláusula.
- Relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, art. 51, VII) considera nula de pleno direito a cláusula que determine a utilização compulsória de arbitragem.
Quando tende a ajudar. Disputa técnica — engenharia, tecnologia, societária, construção — que se beneficia de um julgador especialista; valor relevante, em que o custo se dilui e a rapidez tem peso econômico; contraparte grande ou internacional, em que previsibilidade e neutralidade importam.
Quando tende a pesar. Conflitos de valor baixo, porque custas e honorários de árbitro são adiantados pelas partes e podem superar o que se discute; empresas com pouco fôlego de caixa para bancar o adiantamento; situações que exigem medidas rápidas e baratas de cobrança.
Sigilo não é automático. A Lei 9.307/1996 não impõe confidencialidade como regra geral: ela decorre do regulamento da câmara escolhida ou de acordo expresso das partes, cabendo à lei exigir do árbitro discrição (art. 13, § 6º). E não se aplica à arbitragem com a administração pública, sujeita à publicidade (art. 2º, § 3º).
A redação decide. Cláusula vazia — que apenas diz que as partes elegem a arbitragem, sem definir câmara, regras aplicáveis, sede, número de árbitros e forma de custeio — gera uma disputa só para saber onde e como brigar. Há ainda a cláusula escalonada, com mediação prévia: a Lei 13.140/2015 (art. 23) determina que o árbitro ou o juiz suspenda o curso do procedimento pelo prazo acordado ou até cumprida a etapa de mediação.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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