Nem sempre. Até 2025, os lucros e dividendos distribuídos pela pessoa jurídica eram isentos de imposto de renda, conforme o art. 10 da Lei 9.249/1995. A partir de 2026, a Lei 15.270/2025 alterou o quadro: a parcela de lucros e dividendos que exceder R$ 50 mil por mês, paga por uma mesma empresa a um mesmo sócio pessoa física, passa a sofrer retenção de imposto de renda na fonte de 10%. A lei também instituiu um imposto de renda mínimo para pessoas físicas de renda alta (IRPFM). Para a maioria das clínicas menores, nada muda no dia a dia; para quem distribui valores elevados, a conta antiga precisa ser refeita.
Pró-labore e lucro não são a mesma coisa
O pró-labore remunera o trabalho do sócio na clínica: sobre ele incidem contribuição previdenciária (INSS) e imposto de renda na tabela da pessoa física, e é ele que sustenta a aposentadoria do sócio. A distribuição de lucros é o retorno do capital investido, com natureza e tratamento fiscal próprios. Tratar tudo como "retirada" é o que abre espaço para o Fisco requalificar como remuneração o que não estiver separado e documentado.
Sociedade simples ou empresária
Pelo art. 966, parágrafo único, do Código Civil, quem exerce profissão intelectual de natureza científica — como médicos e dentistas — não é considerado empresário, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Uma clínica organizada em torno de estrutura, equipe e capital pode ser enquadrada como sociedade empresária. A distinção define onde a sociedade se registra, qual regime faz sentido e como se organiza a responsabilidade técnica perante o conselho.
Divisão desproporcional exige papel
É possível dividir lucros em proporção diferente da participação nas cotas — mas não por acerto verbal. Exige previsão no contrato social e suporte contábil que demonstre o lucro efetivamente apurado.
O que revisar neste ano
- O regime tributário, com números atuais de faturamento, folha e tipo de serviço;
- A separação formal entre pró-labore e lucros, com contabilidade que comprove o distribuído;
- A estratégia de retiradas diante da tributação acima de R$ 50 mil/mês e do imposto mínimo;
- O enquadramento da sociedade e a coerência do contrato social com a operação real.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
A versão completa está em tradv.com.br/insights/sociedade-clinica-pro-labore-lucros-2026.
