Sócio de clínica: retirar tudo como lucro isento ainda funciona em 2026?


30/07/2026 às 09h35
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Nem sempre. Até 2025, os lucros e dividendos distribuídos pela pessoa jurídica eram isentos de imposto de renda, conforme o art. 10 da Lei 9.249/1995. A partir de 2026, a Lei 15.270/2025 alterou o quadro: a parcela de lucros e dividendos que exceder R$ 50 mil por mês, paga por uma mesma empresa a um mesmo sócio pessoa física, passa a sofrer retenção de imposto de renda na fonte de 10%. A lei também instituiu um imposto de renda mínimo para pessoas físicas de renda alta (IRPFM). Para a maioria das clínicas menores, nada muda no dia a dia; para quem distribui valores elevados, a conta antiga precisa ser refeita.

Pró-labore e lucro não são a mesma coisa

O pró-labore remunera o trabalho do sócio na clínica: sobre ele incidem contribuição previdenciária (INSS) e imposto de renda na tabela da pessoa física, e é ele que sustenta a aposentadoria do sócio. A distribuição de lucros é o retorno do capital investido, com natureza e tratamento fiscal próprios. Tratar tudo como "retirada" é o que abre espaço para o Fisco requalificar como remuneração o que não estiver separado e documentado.

Sociedade simples ou empresária

Pelo art. 966, parágrafo único, do Código Civil, quem exerce profissão intelectual de natureza científica — como médicos e dentistas — não é considerado empresário, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Uma clínica organizada em torno de estrutura, equipe e capital pode ser enquadrada como sociedade empresária. A distinção define onde a sociedade se registra, qual regime faz sentido e como se organiza a responsabilidade técnica perante o conselho.

Divisão desproporcional exige papel

É possível dividir lucros em proporção diferente da participação nas cotas — mas não por acerto verbal. Exige previsão no contrato social e suporte contábil que demonstre o lucro efetivamente apurado.

O que revisar neste ano

  1. O regime tributário, com números atuais de faturamento, folha e tipo de serviço;
  2. A separação formal entre pró-labore e lucros, com contabilidade que comprove o distribuído;
  3. A estratégia de retiradas diante da tributação acima de R$ 50 mil/mês e do imposto mínimo;
  4. O enquadramento da sociedade e a coerência do contrato social com a operação real.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/sociedade-clinica-pro-labore-lucros-2026.

  • pró-labore
  • distribuição de lucros
  • sociedade médica
  • clínicas
  • planejamento tributário

Referências

Lei nº 9.249/1995, art. 10. Lei nº 15.270/2025. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 966, parágrafo único. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/sociedade-clinica-pro-labore-lucros-2026


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG