Sim. Contratar o profissional como pessoa jurídica pode ter efeitos na relação entre clínica e médico, mas não muda a lógica perante o paciente: quem contratou o serviço, agendou, cobrou e entregou o atendimento foi a clínica. Para o paciente, o serviço é da clínica.
A clínica responde como fornecedora do serviço. Perante o paciente, ela se enquadra no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que trata da responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação. O profissional liberal tem regra própria: o art. 14, §4º, do CDC condiciona a responsabilidade pessoal dele à verificação de culpa. Estrutura, organização, higiene, equipamentos e a escolha de quem atende são esferas de responsabilidade do estabelecimento.
Meios ou resultado? O ato médico é, em regra, obrigação de meios: o profissional se compromete a empregar a técnica adequada e a diligência esperada, não a garantir a cura. A exceção mais conhecida é a cirurgia estética exclusivamente embelezadora, que a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça trata como obrigação de resultado.
O regresso depende de contrato. A clínica pode ser chamada a responder e, depois, buscar o ressarcimento junto a quem deu causa ao dano — o direito de regresso do art. 934 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Sem cláusula clara no contrato com o profissional, inclusive PJ, essa recuperação fica mais difícil.
Onde a exposição realmente se define:
- Prontuário. Completo, legível e guardado com segurança, é a principal prova de que o atendimento seguiu a técnica e as etapas adequadas. Incompleto ou informal, pesa contra quem tinha o dever de registrar.
- Termo de consentimento informado. Documenta que o paciente foi esclarecido sobre procedimento, riscos e alternativas, demonstrando o cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Em procedimentos eletivos e estéticos, é ainda mais decisivo.
- Contrato com os profissionais. É nele que se define, com antecedência, como as responsabilidades se distribuem e como funciona o regresso.
Vale ainda diferenciar, na comunicação com o paciente, procedimentos de meio e de resultado, evitando prometer resultado onde a obrigação é de meios, e manter estrutura, equipamentos e protocolos em dia. O que reduz a exposição do estabelecimento não é a sorte de nunca ter um problema, mas a organização construída antes dele.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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