Suspensão da ação é o efeito que o art. 23 da Lei 13.140/2015 impõe ao juiz, mas só quando a cláusula de mediação reúne dois elementos: compromisso de não litigar e prazo certo ou condição determinada.
Reunidos os dois, o verbo da lei é "suspenderá". Se as partes se comprometeram a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo acordado ou até o implemento da condição.
Os dois elementos são cumulativos:
- Compromisso de não iniciar. Obrigação negativa, não declaração de intenção. As partes se obrigam a não iniciar processo judicial ou arbitral antes de cumprida a etapa de mediação.
- Delimitação temporal. Prazo certo ou condição determinada cujo implemento encerre o compromisso. Sem baliza, o juiz não teria por quanto tempo suspender.
É por isso que "melhores esforços" não funciona. A redação mais comum em contratos — "as partes envidarão seus melhores esforços para solucionar amigavelmente eventuais controvérsias" — não é compromisso de não litigar e não tem prazo nem condição: não preenche a hipótese legal, e não aciona o dever de suspensão.
Duas leituras exageradas convém afastar. O dispositivo não extingue o processo: determina suspensão, não extinção. E não vale contra a urgência — o parágrafo único é expresso ao dizer que o caput "não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito". Quem precisa de tutela urgente continua podendo buscá-la.
O art. 23 não está isolado no sistema. O art. 3º do Código de Processo Civil estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e que a conciliação e a mediação sejam estimuladas. A cláusula não é exceção ao acesso à justiça: é o instrumento pelo qual as partes escolhem, por contrato, o momento desse acesso.
Na redação, o que fecha a lacuna: verbo obrigacional em vez de aspiracional; prazo em dias com termo inicial identificável; quem convoca a mediação e por qual meio; a câmara ou o critério para escolhê-la; e o que encerra a etapa — decurso do prazo, impasse declarado, ausência à primeira sessão.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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