Assinatura eletrônica sem certificado ICP-Brasil vale, desde que admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem o documento for oposto — condição escrita no art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001. O certificado não é requisito de validade.
A distinção correta é entre validade e prova. O § 1º do mesmo art. 10 atribui aos documentos produzidos com certificação da ICP-Brasil presunção de veracidade em relação aos signatários. Quem não usa ICP-Brasil não fica sem contrato: fica sem essa presunção, e precisará demonstrar autoria e integridade por outros elementos.
A Lei 14.063/2020 repete a mesma condição. O art. 4º classifica as assinaturas eletrônicas em três categorias:
- simples — permite identificar o signatário e associa dados a outros dados em formato eletrônico;
- avançada — usa certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação de autoria e integridade, desde que admitido pelas partes ou aceito por quem o documento for oposto, com associação unívoca ao signatário, controle exclusivo na criação e detecção de qualquer modificação posterior;
- qualificada — usa certificado ICP-Brasil.
Onde a tecnologia não resolve. Alguns negócios exigem forma específica. O art. 108 do Código Civil torna a escritura pública essencial à validade dos negócios que visem a direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Atos societários levados a registro seguem a exigência da norma registral: antes de fechar, convém conferir o nível de assinatura que o órgão aceita para aquele ato.
A cláusula que costuma faltar. O contrato deve dizer expressamente que as partes reconhecem a assinatura eletrônica como forma válida entre elas, identificar a plataforma adotada e reconhecer o relatório de auditoria como elemento de comprovação. E o arquivo assinado deve ser guardado junto com o log — registro de IP, e-mail, carimbo de data e hora e trilha de eventos formam par com o PDF.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
A versão completa está em tradv.com.br/insights/assinatura-eletronica-contrato-empresa-sem-icp-brasil.
