Contrato assinado em plataforma pode ser derrubado por falta de certificado digital?


09/09/2026 às 10h36
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Assinatura eletrônica sem certificado ICP-Brasil vale, desde que admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem o documento for oposto — condição escrita no art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001. O certificado não é requisito de validade.

A distinção correta é entre validade e prova. O § 1º do mesmo art. 10 atribui aos documentos produzidos com certificação da ICP-Brasil presunção de veracidade em relação aos signatários. Quem não usa ICP-Brasil não fica sem contrato: fica sem essa presunção, e precisará demonstrar autoria e integridade por outros elementos.

A Lei 14.063/2020 repete a mesma condição. O art. 4º classifica as assinaturas eletrônicas em três categorias:

  • simples — permite identificar o signatário e associa dados a outros dados em formato eletrônico;
  • avançada — usa certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação de autoria e integridade, desde que admitido pelas partes ou aceito por quem o documento for oposto, com associação unívoca ao signatário, controle exclusivo na criação e detecção de qualquer modificação posterior;
  • qualificada — usa certificado ICP-Brasil.

Onde a tecnologia não resolve. Alguns negócios exigem forma específica. O art. 108 do Código Civil torna a escritura pública essencial à validade dos negócios que visem a direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Atos societários levados a registro seguem a exigência da norma registral: antes de fechar, convém conferir o nível de assinatura que o órgão aceita para aquele ato.

A cláusula que costuma faltar. O contrato deve dizer expressamente que as partes reconhecem a assinatura eletrônica como forma válida entre elas, identificar a plataforma adotada e reconhecer o relatório de auditoria como elemento de comprovação. E o arquivo assinado deve ser guardado junto com o log — registro de IP, e-mail, carimbo de data e hora e trilha de eventos formam par com o PDF.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/assinatura-eletronica-contrato-empresa-sem-icp-brasil.

  • assinatura eletrônica
  • ICP-Brasil
  • Lei 14.063/2020
  • contratos empresariais
  • validade de contrato

Referências

Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º. Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Código Civil — Lei nº 10.406/2002, art. 108. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/assinatura-eletronica-contrato-empresa-sem-icp-brasil


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG