A revisão de estimativa é o caminho para ampliar o teto: pedida no sistema Habilita ou por processo digital, ela recalcula a capacidade financeira da empresa e, desde a IN RFB nº 2.292/2025, nunca pode resultar em modalidade mais restrita.
De onde vem o limite. A habilitação como declarante de mercadorias está na Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020. O art. 16 prevê três modalidades — Expressa, Limitada e Ilimitada — e o art. 17 fixa os tetos da Limitada, por período consecutivo de seis meses: US$ 50 mil para capacidade estimada de até esse valor, e US$ 150 mil para a faixa seguinte.
Como a Receita chega ao número. O art. 18 da IN delega o cálculo à Portaria Coana nº 72/2020, cujo art. 2º estima a capacidade pela soma dos recolhimentos de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins — ou, se maior, da contribuição previdenciária — dos últimos cinco anos. Tributos declarados e não pagos, valores parcelados e lançamentos de ofício não entram (art. 2º, § 2º) — daí o enquadramento baixo de quem é novo ou está no Simples.
O que consome o saldo. As importações são computadas pelo valor aduaneiro (art. 17, § 1º); exportações e importações sem cobertura cambial ficam fora (§ 2º).
Os dois caminhos da revisão.
- Pelo Habilita (art. 29 da IN): o sistema recalcula com os dados que a Receita já tem e reenquadra a empresa; o § 2º garante que pedir não piora a situação.
- Por processo digital (art. 30): para o caso mais comum na PME — caixa disponível —, o art. 6º da Portaria exige extratos bancários e balancetes dos três meses anteriores e comprovantes de transferência; o art. 7º acrescenta a prova de capacidade operacional.
Prazo com deferimento tácito. A análise documental deve ser concluída em dez dias da juntada dos documentos e, vencido o prazo sem decisão, a revisão é automaticamente concedida (art. 56 e § 1º da IN).
O atalho que custa a mercadoria. Importar em nome de terceiro para contornar o teto é interposição fraudulenta: o art. 23, V e § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 pune a ocultação do real responsável com pena de perdimento, e quem empresta o nome responde por multa de 10% do valor da operação, mínimo de R$ 5 mil (art. 33 da Lei nº 11.488/2007).
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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