A retificação do PGDAS-D é o passo que destrava o pedido: enquanto a declaração original disser que o valor era devido, ela vale como confissão de dívida e não existe pagamento a maior a restituir.
Onde a regra está. A restituição e a compensação de valor pago a maior no Simples Nacional estão no art. 21, §§ 5º a 14, da Lei Complementar 123/2006, detalhados nos arts. 128 a 132 da Resolução CGSN 140/2018.
Por que a retificação vem antes. Pelo art. 38, § 2º, I, da Resolução CGSN 140/2018, as informações do PGDAS-D têm caráter declaratório e constituem confissão de dívida. O art. 39 rege a retificação e impõe três limites:
- ela não produz efeitos para reduzir débitos já parcelados, já enviados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa ou, quanto a ICMS e ISS, já transferidos a ente conveniado (§ 2º, I) — aí o ajuste depende de prova inequívoca de erro de fato (§§ 3º e 4º);
- o direito de retificar extingue-se em cinco anos contados do 1º dia do exercício seguinte ao da declaração (§ 5º);
- declaração entregue após ciência de início de procedimento fiscal não é espontânea (§ 6º).
Quem devolve o quê. Pelo art. 130 da Resolução, o pedido vai ao ente federado responsável pelo tributo de origem. A parcela federal do DAS (IRPJ, CSLL, INSS, PIS, COFINS e IPI) é pedida pelo Pedido Eletrônico de Restituição no e-CAC; ICMS e ISS são restituídos pelo Estado e pelo Município, cada qual pelo seu procedimento.
O limite da compensação. O § 11 do art. 21 da LC 123/2006 permite compensar "tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo". Crédito de INSS no DAS não paga ICMS; o § 13 veda ceder o crédito a terceiro.
Os prazos. O art. 168, I, do Código Tributário Nacional extingue em cinco anos o direito de pleitear a restituição, contados da extinção do crédito — no Simples, a data do pagamento do DAS. O valor volta acrescido de juros pela taxa Selic acumulada a partir do mês seguinte ao pagamento indevido (art. 21, § 6º, da LC 123/2006).
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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