ITCMD de 5% sobre o valor de mercado das quotas, devido por cada filho donatário, com recolhimento em até quinze dias da assinatura da alteração contratual e antes do arquivamento na Junta Comercial.
Por que 5%, e não uma faixa progressiva. O art. 10 da Lei estadual nº 14.941/2003, na redação da Lei nº 17.272/2007, fixa alíquota única de 5%. A progressividade determinada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 depende de lei estadual, e Minas Gerais ainda não a editou.
Quem paga, e para qual Estado. O contribuinte é o donatário (art. 12, II), e cada donatário é um fato gerador próprio (art. 1º, § 5º), com declaração e recolhimento separados. Quota é bem móvel: o imposto cabe ao Estado do domicílio do doador (art. 155, § 1º, II, da Constituição), ainda que a sociedade tenha sede em outro Estado.
O que define o custo é a base de cálculo. Para quota sem negociação nos últimos cento e oitenta dias, o art. 5º, § 1º, da lei mineira admite o valor patrimonial na data da transmissão. Desde 2026, o art. 154, II, da Lei Complementar nº 227/2026 fixou um piso nacional: patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. Avaliar a quota pelo capital social nominal não encontra apoio em nenhum dos dois textos.
Três erros frequentes
- Aplicar a fração de dois terços à nua-propriedade: ela foi revogada em 2007. A única fração vigente é a de um terço, na instituição do usufruto por ato não oneroso (art. 4º, § 2º, III).
- Arquivar a alteração na Junta antes de pagar: o art. 13, § 1º, exige o recolhimento antes do registro de qualquer instrumento.
- Deixar voto, administração e lucros sem definição no contrato social enquanto durar o usufruto.
O prazo do art. 13 varia com a forma do ato: antes da lavratura, na escritura pública; em quinze dias da assinatura, no instrumento particular — a via usual da alteração do contrato social. O pagamento fica sujeito a homologação por cinco anos (art. 17, § 3º), e da avaliação da Fazenda cabe avaliação contraditória em dez dias úteis (art. 9º, § 2º).
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
A versão completa está em tradv.com.br/insights/doacao-quotas-usufruto-itcmd-minas-gerais.
