Retenção de importâncias devidas ao subempreiteiro é a defesa que o parágrafo único do art. 455 da CLT dá ao empreiteiro principal, ao lado da ação regressiva, para garantir as obrigações trabalhistas da cadeia.
O caput do art. 455 firma que o subempreiteiro responde pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, mas ressalva aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento do primeiro. Registro necessário: a natureza dessa responsabilidade — se solidária ou subsidiária — ainda divide os tribunais, e este texto não trata nenhuma corrente como pacífica. Em qualquer leitura, a construtora pode ser acionada; o planejamento útil parte desse fato.
As duas ferramentas do parágrafo único
- Ação regressiva — é posterior: paga-se e cobra-se de volta. Depende de a subempreiteira existir e ter patrimônio no momento da cobrança, que é justamente o que costuma faltar.
- Retenção de importâncias devidas — é anterior e mais eficaz. É dinheiro que ainda está com quem contratou, não crédito a perseguir depois. A CLT não regula percentual, prazo nem condição de liberação: o desenho é contratual.
Como transformar a retenção em rotina
- Previsão contratual expressa — o contrato de subempreitada precisa dizer que o empreiteiro principal reterá percentual de cada medição, a que título, por quanto tempo e sob que condição de liberação. Sem cláusula, a retenção vira discussão comercial no meio da obra.
- Liberação atrelada a documento, não a data — retenção que se libera ao fim do contrato não garante nada, porque o passivo trabalhista aparece depois. A liberação útil é escalonada e condicionada a comprovação de regularidade.
- Dossiê de regularidade como condição de pagamento — cada medição condicionada à demonstração de que os empregados alocados estão registrados e em dia. Quem confere a cada medição ainda pode reter, notificar e encerrar o contrato enquanto há saldo.
Antes de tudo vem a seleção: retenção e regresso pressupõem alguém do outro lado, o que torna a análise de capacidade econômico-financeira do subempreiteiro parte da proteção. E não se confunda subempreitada com terceirização — esta é tratada pela Súmula 331 do TST, cujo item I foi cancelado pela Resolução TST 225/2025, permanecendo os demais itens.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
A versão completa está em tradv.com.br/insights/subempreitada-clt-455-retencao-e-regularidade-do-subempreiteiro.
