Notificação da sociedade é o ato que destrava todas as saídas contra o sócio que não integralizou sua quota: sem ela não corre o prazo de trinta dias do art. 1.004 do Código Civil, e sem mora verificada não se acessa nenhum dos remédios seguintes.
O art. 1.052 lido inteiro. O caput diz que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas que todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Enquanto houver capital subscrito e não integralizado, a proteção da limitada não está completa — inclusive para os sócios que já aportaram sua parte integralmente.
As quatro saídas previstas em lei:
- indenização pelo dano emergente da mora, devida à sociedade (art. 1.004, caput);
- exclusão do sócio remisso (art. 1.004, parágrafo único);
- redução da quota ao montante já realizado (art. 1.004, parágrafo único);
- tomada da quota pelos demais sócios ou transferência a terceiros, devolvendo-se ao titular o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato e as despesas (art. 1.058).
A escolha cabe à maioria dos demais sócios — o remisso não vota o próprio caso. Nas hipóteses de exclusão e de redução, aplica-se o § 1º do art. 1.031 quanto ao pagamento do valor apurado.
Três pontos que decidem casos na prática. O prazo de trinta dias conta da notificação, não da data prevista no contrato social: sem notificação, a sociedade fica com o passivo e sem o remédio. Integralização em bens exige que o bem tenha ingressado no patrimônio e esteja documentado, e integralização em serviços não é admitida na limitada. Por fim, qualquer das saídas precisa ser formalizada em alteração contratual e levada a registro: deliberação sem arquivamento não produz efeito perante terceiros.
Os §§ 1º e 2º do art. 1.052, acrescentados pela Lei 13.874/2019, admitem a limitada de uma única pessoa, sem alterar o regime da integralização.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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