Sócio não pôs o dinheiro que prometeu: quais saídas o Código Civil dá à sociedade?


09/09/2026 às 10h35
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Notificação da sociedade é o ato que destrava todas as saídas contra o sócio que não integralizou sua quota: sem ela não corre o prazo de trinta dias do art. 1.004 do Código Civil, e sem mora verificada não se acessa nenhum dos remédios seguintes.

O art. 1.052 lido inteiro. O caput diz que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas que todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Enquanto houver capital subscrito e não integralizado, a proteção da limitada não está completa — inclusive para os sócios que já aportaram sua parte integralmente.

As quatro saídas previstas em lei:

  1. indenização pelo dano emergente da mora, devida à sociedade (art. 1.004, caput);
  2. exclusão do sócio remisso (art. 1.004, parágrafo único);
  3. redução da quota ao montante já realizado (art. 1.004, parágrafo único);
  4. tomada da quota pelos demais sócios ou transferência a terceiros, devolvendo-se ao titular o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato e as despesas (art. 1.058).

A escolha cabe à maioria dos demais sócios — o remisso não vota o próprio caso. Nas hipóteses de exclusão e de redução, aplica-se o § 1º do art. 1.031 quanto ao pagamento do valor apurado.

Três pontos que decidem casos na prática. O prazo de trinta dias conta da notificação, não da data prevista no contrato social: sem notificação, a sociedade fica com o passivo e sem o remédio. Integralização em bens exige que o bem tenha ingressado no patrimônio e esteja documentado, e integralização em serviços não é admitida na limitada. Por fim, qualquer das saídas precisa ser formalizada em alteração contratual e levada a registro: deliberação sem arquivamento não produz efeito perante terceiros.

Os §§ 1º e 2º do art. 1.052, acrescentados pela Lei 13.874/2019, admitem a limitada de uma única pessoa, sem alterar o regime da integralização.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/socio-nao-integralizou-capital-socio-remisso-o-que-fazer.

  • sócio remisso
  • capital social
  • sociedade limitada
  • integralização de capital
  • direito societário

Referências

Código Civil — Lei nº 10.406/2002, arts. 1.004, 1.031, 1.052 e 1.058. Lei nº 13.874/2019. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/socio-nao-integralizou-capital-socio-remisso-o-que-fazer


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG