Empregado bateu o carro da empresa: posso descontar o prejuízo da folha?


10/09/2026 às 10h16
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Desconto do prejuízo na folha só é lícito em duas hipóteses do § 1º do art. 462 da CLT: se a possibilidade foi acordada antes do dano, ou se houve dolo do empregado. Sem uma das duas, o desconto tende a ser devolvido.

O caput proíbe; as exceções são taxativas. O art. 462 começa vedando ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, ressalvando apenas adiantamentos, dispositivos de lei e contrato coletivo. Política interna, regulamento de frota e termo assinado depois do fato não estão nessa lista.

A palavra "culpa" não aparece no § 1º. O dispositivo exige pactuação prévia ou dolo — hipóteses alternativas, ligadas por "ou". E as exigências de prova são muito diferentes: a pactuação é um documento, que existe ou não existe; o dolo é estado subjetivo, e exige demonstrar que o empregado quis o resultado danoso, não apenas que foi descuidado. É por isso que a cláusula assinada na admissão carrega quase todo o peso.

O que o TST já fixou sobre descontos:

  • Súmula 342 — descontos para planos de assistência médica, odontológica, seguro ou previdência privada exigem autorização prévia e por escrito, em benefício do empregado. É hipótese distinta do desconto por dano — a autorização de uma não serve para a outra.
  • OJ 160 da SBDI-1 — anuir expressamente com descontos salariais na admissão não gera, por si só, presunção de vício de consentimento; quem alega o vício precisa demonstrá-lo concretamente.
  • OJ 18 da SDC — descontos baseados em cláusula de acordo entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base do empregado.
  • OJ 251 da SBDI-1 — é lícito o desconto pela devolução de cheques sem fundos quando o frentista não observa as recomendações previstas em instrumento coletivo.

A cláusula não dispensa a apuração. Ela autoriza o desconto quando há dano; não substitui demonstrar que o dano ocorreu, qual foi o valor — orçamento, nota fiscal, laudo, registro de ocorrência — e qual a relação com a conduta do empregado. Desconto sem apuração é arbitrário mesmo com cláusula.

Ressarcimento não depende de desconto. Ainda que a retirada na folha não seja possível, a empresa pode buscar o ressarcimento pela via própria: o art. 462 disciplina a autotutela na folha, não o direito ao ressarcimento.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/desconto-salario-dano-causado-empregado-clt-462.

  • desconto salarial
  • artigo 462 clt
  • direito do trabalho
  • dano causado pelo empregado
  • folha de pagamento

Referências

Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 462 e § 1º. Súmula 342 do TST. Orientação Jurisprudencial 160 da SBDI-1 do TST. Orientação Jurisprudencial 18 da SDC do TST. Orientação Jurisprudencial 251 da SBDI-1 do TST. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/desconto-salario-dano-causado-empregado-clt-462


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG