O risco pelo dano à obra antes da entrega recai sobre o empreiteiro que forneceu os materiais, e sobre o dono quando o empreiteiro forneceu só mão de obra, conforme os arts. 611 e 612 do Código Civil.
O ponto de partida é a modalidade da empreitada. Pelo art. 610, § 1º, do Código Civil, "a obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" — por isso o contrato precisa dizer, item por item, quem fornece o quê.
- Empreiteiro que fornece materiais (art. 611): os riscos correm por conta dele até a entrega da obra a contento do dono — salvo se o dono estiver em mora de receber, hipótese em que o risco passa a ele.
- Empreiteiro só de mão de obra (art. 612): os riscos em que ele não tiver culpa correm por conta do dono.
- Empreitada de lavor e perecimento (art. 613): se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perde a retribuição — salvo se provar defeito dos materiais e que reclamou a tempo contra sua quantidade ou qualidade.
Essas regras valem apenas para o período anterior à entrega. Problemas de solidez e segurança que aparecem depois de a obra entregue seguem o regime do art. 618 do Código Civil, tratado em artigo próprio sobre vícios construtivos.
O art. 421-A, II, do Código Civil — incluído pela Lei 13.874/2019 — reforça que, nos contratos civis e empresariais, "a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada". Ou seja: contrato que aloca expressamente riscos como chuva, furto e incêndio, e define quem contrata seguro de risco de engenharia, prevalece sobre a regra supletiva da lei — mas a maioria dos contratos de obra é omissa nesse ponto, e a omissão devolve a discussão aos arts. 611 a 613.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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