Denúncia espontânea passou a excluir expressamente a multa de mora: a Lei Complementar 236/2026 acrescentou a expressão "inclusive em relação à multa de mora" ao caput do art. 138 do Código Tributário Nacional.
O que mudou no art. 138 do CTN. Pela nova redação, a responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
O que ficou igual. O parágrafo único do art. 138 não foi alterado: não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. E a exigência central do caput permanece — a denúncia vem acompanhada do pagamento. Comunicar o erro sem pagar não preenche a hipótese.
O limite que a súmula impõe. A Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça afasta o benefício da denúncia espontânea para tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. A lógica aparece na Súmula 436: a entrega de declaração reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco. Declarado o débito, não há infração oculta a denunciar. Como a nova redação do art. 138 e a súmula serão lidas em conjunto ainda não tem resposta firmada.
Três situações que não se confundem:
- Tributo não declarado e não pago — hipótese clássica do art. 138, desde que a regularização venha antes de procedimento ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
- Tributo declarado e não pago no vencimento — crédito já constituído pela declaração; é a hipótese da Súmula 360.
- Débito a ser parcelado — o § 1º do art. 155-A do CTN dispõe que, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento não exclui a incidência de juros e multas.
A mesma LC 236/2026 reescreveu o art. 196 do CTN: o § 2º passou a exigir que o procedimento de fiscalização seja precedido de documento que preveja o seu início, com identificação das autoridades e do contribuinte, os trabalhos a desenvolver, a forma de confirmação de autenticidade e o prazo de duração.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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