Férias coletivas exigem comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho com 15 dias de antecedência, e a microempresa é dispensada apenas dessa comunicação — não do aviso ao sindicato nem da afixação interna.
As três providências têm o mesmo prazo. O § 2º do art. 139 da CLT manda comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias e quais estabelecimentos ou setores são abrangidos. O § 3º acrescenta, em igual prazo, o envio de cópia aos sindicatos representativos da categoria profissional e a afixação de aviso nos locais de trabalho.
O que a ME/EPP realmente dispensa. O art. 51, V, da Lei Complementar 123/2006 dispensa microempresas e empresas de pequeno porte de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. A dispensa tem endereço certo: alcança a providência do § 2º. A lei complementar não menciona a cópia aos sindicatos nem o aviso nos locais de trabalho, previstos no § 3º do art. 139.
Pontos que decidem o calendário:
- A época da concessão é a que melhor consulte os interesses do empregador (art. 136 da CLT), e a coletiva pode alcançar apenas determinados estabelecimentos ou setores (art. 139).
- São admitidos até dois períodos anuais, nenhum inferior a dez dias corridos (§ 1º do art. 139) — recesso de uma semana não cabe nesse molde.
- Empregados com menos de doze meses gozam férias proporcionais e iniciam novo período aquisitivo (art. 140). O dispositivo não trata dos dias de recesso que excederem essas proporcionais.
- Nas coletivas, a conversão em abono pecuniário depende de acordo coletivo com o sindicato da categoria profissional (§ 2º do art. 143).
- A remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do período, com quitação que indique o início e o termo (art. 145).
Modelos internos antigos ainda citam o art. 141 da CLT, que consta como revogado pela Lei 13.874/2019 no texto consolidado.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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