Sim, se a empresa é pessoa jurídica de direito privado com 100 ou mais empregados, com sede, filial ou representação no território brasileiro. A publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios é semestral e ocorre nos meses de março e setembro, por força da Lei 14.611/2023, do Decreto 11.795/2023 e da Portaria MTE 3.714/2023.
Onde publicar — e onde não é. O relatório deve ser divulgado no próprio site da empresa, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível e com ampla divulgação a empregados, colaboradores e público em geral (Decreto 11.795/2023, art. 2º, §§ 3º e 4º; Portaria MTE 3.714/2023, art. 4º). O portal Emprega Brasil é onde a empresa presta as informações complementares e baixa o relatório — não é o canal de publicação.
O ciclo é fixo; as janelas, não. Informações complementares em fevereiro e agosto; publicação em março e setembro (Decreto 11.795/2023, art. 2º, § 4º; Portaria MTE 3.714/2023, art. 5º). Já as janelas de download e a data-limite de divulgação de cada ciclo são definidas — e por vezes prorrogadas — pelo MTE. Confirme o prazo vigente no portal oficial.
Três pontos que costumam passar batido:
- A empresa declara no portal se possui quadro de carreira e plano de cargos e salários, e quais os critérios de acesso, progressão e promoção a cargos de chefia, gerência e direção (Portaria MTE 3.714/2023, art. 3º, II). A lei não obriga a tê-los — mas quem não tem informa isso ao Estado.
- O art. 461, § 2º, da CLT reconhece o quadro de carreira ou o plano de cargos e salários como elemento que afasta a equiparação salarial. Formalizar a estrutura não é burocracia: é defesa documental.
- Verificada desigualdade pelo MTE, a empresa é notificada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho e tem 90 dias para elaborar e implementar o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial, com participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados (Lei 14.611/2023, art. 5º, § 2º; Decreto 11.795/2023, arts. 3º e 4º, II).
A penalidade. A não publicação sujeita a empresa a multa administrativa de até 3% da folha de salários, limitada a 100 salários mínimos (Lei 14.611/2023, art. 5º, § 3º), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
A versão completa está em tradv.com.br/insights/relatorio-transparencia-salarial-igualdade-lei-14611.
