O termo de exclusão do Simples Nacional por débito produz efeitos apenas a partir do ano-calendário seguinte ao da ciência da comunicação, e não na data do vencimento do tributo.
É o que estabelece o art. 31, IV, da Lei Complementar 123/2006 para a hipótese de vedação do art. 17, V. Na prática, a empresa notificada em determinado ano permanece no regime até 31 de dezembro daquele ano — e esse intervalo entre a ciência e o efeito é a janela de regularização.
A vedação alcança o débito exigível, não qualquer débito. O art. 17, V, da LC 123/2006 impede de recolher pelo Simples a empresa que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Federal, Estadual ou Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa. A oração final não é acessória: é o núcleo da regra.
Por isso, pagar não é o único caminho. O art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) lista as hipóteses de suspensão da exigibilidade — moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, liminar em mandado de segurança e parcelamento, entre outras. Suspensa a exigibilidade, a situação do art. 17, V, não se configura.
Recebido o termo, quatro passos concentram o resultado:
- Datar a ciência no domicílio tributário eletrônico — o prazo se conta dali, e o dado precisa ser registrado, não estimado.
- Conferir a composição do débito item a item, separando por ente: federal, estadual e municipal.
- Escolher o instrumento por débito, e não para o conjunto: pagamento, parcelamento ou impugnação administrativa, conforme o caso.
- Documentar o efeito. Regularizar sem comprovar não encerra o problema.
Convém não confundir esse regime com os demais do art. 31: a exclusão por situação impeditiva do art. 30, II, produz efeitos já a partir do mês seguinte à ocorrência. Marcos distintos, prazos distintos. O que consome a janela é a hesitação — semanas discutindo se a empresa saiu ou não saiu enquanto o calendário anda.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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