PIS e COFINS incidem sim sobre a venda que o cliente não pagou: no RE 586.482 (Tema 87), o STF fixou que as vendas inadimplidas integram a receita da pessoa jurídica.
Por que o tributo nasce antes do pagamento. O Sistema Tributário Nacional adotou como regra geral o regime de competência, e não o de caixa. O fato gerador ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda — a entrega do produto —, e não com o recebimento do preço. O inadimplemento é evento posterior, que não compõe o critério material da hipótese de incidência.
Cancelada não é inadimplida. A distinção decide tudo:
- Venda cancelada: o negócio jurídico é desfeito, extinguem-se as obrigações do credor e do devedor e o fato gerador deixa de subsistir — por isso a lei exclui esses valores.
- Venda inadimplida: o negócio segue íntegro e a empresa permanece titular de um crédito oponível ao comprador, podendo cobrar, protestar, executar ou negociar. O fato gerador subsiste perfeito e acabado.
Como a exclusão de crédito tributário se interpreta restritivamente, não cabe ao intérprete equiparar uma situação à outra por analogia.
A mesma lógica fora do PIS/COFINS. No RE 1.003.758 (Tema 705), o STF aplicou o raciocínio ao ICMS sobre serviços de telecomunicações: a inadimplência do usuário não afasta a incidência nem a exigibilidade do imposto.
Onde a lei realmente permite reconhecer a perda. O caminho existente está no art. 9º da Lei nº 9.430/1996: as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica podem ser deduzidas como despesa na determinação do lucro real — ou seja, no IRPJ e na CSLL. São bases econômicas distintas: receita/faturamento e renda têm tratamento próprio. A empresa no lucro presumido não tem acesso a essa dedução, o que faz da inadimplência estrutural um fator a considerar na escolha do regime tributário — e do cancelamento formal, quando juridicamente cabível, um ato com efeito tributário que a simples baixa gerencial não produz.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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