Temporário contratado diretamente pela empresa não existe na Lei 6.019/1974: quem contrata o trabalhador é a empresa de trabalho temporário registrada no Ministério do Trabalho, que o coloca à disposição da empresa tomadora de serviços.
O pico de vendas de fim de ano pode ser atendido por três caminhos distintos, cada um com requisitos próprios. O nome dado ao contrato não muda a sua natureza.
1. Trabalho temporário (Lei 6.019/1974)
- Cabe para substituição transitória de pessoal permanente ou para demanda complementar de serviços, inclusive a de natureza sazonal (art. 2º, § 2º). O fim de ano é o exemplo clássico.
- O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora deve ser escrito e trazer o motivo justificador da demanda, o prazo, o valor e as disposições sobre segurança e saúde do trabalhador (art. 9º).
- Prazo de até 180 dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 dias se mantidas as condições que o ensejaram (art. 10, §§ 1º e 2º).
- Nova contratação temporária do mesmo trabalhador pela mesma tomadora só depois de 90 dias do término; antes disso, caracteriza vínculo empregatício com a tomadora (art. 10, §§ 5º e 6º).
- A tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período (art. 10, § 7º).
2. Prazo determinado da CLT
Quem quer registrar o trabalhador em nome próprio só pode usar o prazo determinado nas hipóteses do art. 443, § 2º. O limite é de dois anos (art. 445); prorrogado mais de uma vez, o contrato passa a vigorar sem prazo (art. 451); e o contrato que suceder outro por prazo determinado dentro de seis meses é considerado por prazo indeterminado, salvo as exceções do art. 452.
3. Contrato intermitente
Pressupõe alternância entre períodos de trabalho e de inatividade (art. 443, § 3º). O art. 452-A exige contrato escrito com valor da hora não inferior ao valor horário do salário mínimo e convocação com pelo menos três dias corridos de antecedência.
Na prática: escolha o instrumento pelo motivo da demanda, descreva esse motivo com fatos e controle o calendário de recontratação — é na recontratação apressada de março que o arranjo costuma se desfazer. Se a tomadora efetivar o temporário depois, não cabe contrato de experiência com ele (art. 10, § 4º).
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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