Comprei máquina com defeito de fábrica: 30 ou 90 dias para reclamar?


20/09/2026 às 10h37
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Trinta dias contados da entrega efetiva é o prazo, em regra, para a empresa que comprou máquina com defeito oculto de outra empresa pedir a devolução do preço ou o abatimento, pelo art. 445 do Código Civil.

Por que não são 90 dias. O prazo de 90 dias para produto durável está no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e pressupõe relação de consumo. O art. 2º do CDC define consumidor como quem adquire produto como destinatário final. A empresa que compra máquina para produzir nem sempre se enquadra nessa definição. Contar com o prazo do CDC sem essa análise é arriscar o prazo mais curto.

O que o Código Civil assegura. O art. 441 permite enjeitar a coisa recebida em contrato comutativo por vícios ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. O art. 442 dá a alternativa: em vez de rejeitar, reclamar abatimento no preço. O art. 443 separa as consequências conforme o vendedor conhecesse ou não o defeito — se conhecia, restitui o que recebeu com perdas e danos; se não conhecia, restitui o valor recebido mais as despesas do contrato.

O defeito que só aparece em operação. O § 1º do art. 445 conta o prazo do momento em que o comprador tem ciência do vício, até o máximo de 180 dias para bens móveis. O modo como esse parágrafo se combina com o caput admite leituras diferentes. A postura prudente é não contar com o prazo mais longo: reclamar formalmente dentro de 30 dias da ciência.

Garantia contratual não dispensa comunicação rápida. Pelo art. 446, os prazos do art. 445 não correm na constância de cláusula de garantia, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência. Quem descobre o defeito durante a garantia e espera o fim dela para reclamar pode perder o direito.

O que organizar na empresa:

  • Termo de recebimento datado, com estado aparente e testes realizados — é ele que marca a entrega efetiva do art. 445 e separa o defeito aparente do oculto.
  • Registro técnico da data em que a empresa tomou ciência do defeito: laudo, relatório de manutenção, e-mails internos datados.
  • Notificação escrita ao vendedor, com descrição técnica, e pedido definido — devolução ou abatimento.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/vicio-oculto-maquina-comprada-empresa-prazo-30-dias-codigo-civil.

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Referências

Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 441, 442, 443, 444, 445 e 446; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º e 26. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/vicio-oculto-maquina-comprada-empresa-prazo-30-dias-codigo-civil


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG