Contrato de preço fixo em 2027: quem arca com a mudança da CBS?


23/10/2026 às 10h14
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

A CBS não reajusta sozinha o preço de contrato privado, porque o art. 373, § 2º, da LC 214/2025 exclui os contratos privados do capítulo que prevê reequilíbrio por mudança da carga tributária; entre empresas, vale o que o contrato diz e o Código Civil.

1. O que a lei prevê. Os arts. 374 a 376 da LC 214/2025 asseguram o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos vigentes da administração pública, quando o desequilíbrio for comprovado, por procedimento administrativo, com pedido feito durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação. O contrato privado não tem esse caminho (art. 373, § 2º).

2. O que sobra para o contrato privado. O Código Civil trata a revisão como excepcional. O art. 317 exige motivos imprevisíveis e desproporção manifesta; os arts. 478 a 480 exigem acontecimentos extraordinários e imprevisíveis; e os arts. 421 e 421-A afirmam a intervenção mínima e o respeito à alocação de riscos definida pelas partes. Como o calendário da CBS está escrito em lei complementar (arts. 346, 347 e 542), na leitura do escritório a tese de imprevisibilidade pode ser difícil para contrato firmado depois de sua publicação. Por isso a cláusula contratual vale mais do que a expectativa de revisão judicial.

3. Preço líquido ou com tributos. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, e o tributo incidente não integra essa base (art. 12, § 2º, I). Cláusulas como "preço com todos os tributos inclusos" e "preço mais tributos" podem produzir resultados econômicos diferentes sob a CBS.

4. Cláusulas a revisar:

  • definição de preço (líquido ou com tributos incluídos);
  • recomposição por alteração tributária, com memória de cálculo aberta;
  • gatilho objetivo de revisão, com banda de tolerância;
  • procedimento de renegociação, com prazos e definição de quem decide o impasse;
  • índice de reajuste, que por si só não recompõe mudança de carga tributária.

O art. 421-A, I, permite que as partes fixem parâmetros objetivos para a revisão. Em contrato de adesão, as cláusulas ambíguas interpretam-se a favor do aderente (art. 423).

Na prática: liste os contratos que passam de 2026, leia a cláusula de preço como está escrita, defina o que dispara a revisão e mantenha o contrato em vigor durante a renegociação.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/contratos-cbs-clausulas-revisar.

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Referências

Lei Complementar 214/2025, arts. 12, 346, 347, 373 a 376 e 542; Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 317, 421, 421-A, 423 e 478 a 480. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/contratos-cbs-clausulas-revisar


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG