Saldo de PIS e Cofins vale na CBS? Créditos e estoque em 2027


23/10/2026 às 10h13
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Os créditos de PIS e Cofins não apropriados ou não utilizados até a extinção dessas contribuições permanecem válidos e podem ser compensados com a CBS, conforme o art. 378 da LC 214/2025, desde que estejam registrados no ambiente de escrituração.

1. Saldo credor (art. 378). Os créditos, inclusive presumidos, seguem utilizáveis, com o prazo de utilização mantido, e podem ser compensados com a CBS. Também podem ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, se cumpridos os requisitos da legislação das contribuições na data da extinção. O Decreto 12.955/2026 (art. 602, parágrafo único) exige, para compensar com a CBS, um pedido de utilização de crédito, nos termos de ato da Receita Federal.

2. Depreciação (art. 380) e devoluções (art. 379). Os créditos apropriados por depreciação, amortização ou quota mensal continuam sendo apropriados como créditos presumidos da CBS. Bens recebidos em devolução a partir de 1º/1/2027, de vendas anteriores, geram crédito de CBS que só compensa a própria CBS.

3. Estoque de abertura (art. 381). O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS pode apropriar crédito presumido sobre o estoque existente em 1º/1/2027 em três hipóteses: quem estava no regime cumulativo em 31/12/2026, bens sujeitos à substituição tributária ou à incidência monofásica na aquisição, e a parcela sujeita à vedação parcial de creditamento. O crédito é de 9,25% sobre o valor do estoque adquirido no País, deve ser apropriado até o último dia de junho de 2027, é usado em doze parcelas mensais e só compensa CBS.

4. Inventário (Decreto 12.955/2026). O estoque é verificado por inventário feito exclusivamente em 31 de dezembro de 2026 (art. 608). Todos os itens precisam de documentação fiscal idônea, guardada por no mínimo cinco anos (art. 606), e a valoração é pelo custo de aquisição, com bens nacionais segregados dos importados (art. 609).

O que organizar até 31/12/2026: conferir o registro dos créditos na escrituração, separá-los por origem, verificar em que regime a empresa estará na CBS, programar o inventário e reunir as notas fiscais do estoque. O direito de usar os créditos dos arts. 379 a 381 se extingue em cinco anos, contados da apropriação (art. 383).

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/credito-pis-cofins-2027-cbs.

  • CBS
  • crédito de PIS e Cofins
  • reforma tributária
  • LC 214/2025
  • inventário de estoque

Referências

Lei Complementar 214/2025, arts. 378 a 383 e 542; Decreto 12.955/2026, arts. 602 a 613. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/credito-pis-cofins-2027-cbs


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG