Quero dar bônus atrelado ao valor da empresa sem dar quotas: phantom shares geram FGTS e INSS?


20/10/2026 às 05h38
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Phantom shares são contrato em que a empresa promete pagar ao empregado, em dinheiro e em data ou evento definidos, quantia calculada sobre o valor da empresa ou de suas quotas, sem entregar quota nem ação.

Os dispositivos lidos não regulam esse arranjo pelo nome. A natureza do pagamento, com reflexos em FGTS, INSS e imposto de renda, depende de como o plano é escrito e pago. Quatro pontos ajudam a separar as figuras:

  • Prêmio não é automático: o art. 457, § 2º, da CLT exclui os prêmios da remuneração, mas o § 4º os define como liberalidade concedida por desempenho superior ao ordinariamente esperado. Um plano com fórmula de cálculo, condição de permanência e data de pagamento se aproxima mais de obrigação assumida do que de liberalidade.
  • FGTS e INSS: o depósito do FGTS incide sobre a remuneração, incluídas as parcelas dos arts. 457 e 458 da CLT (Lei 8.036/1990, art. 15). O salário de contribuição abrange os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a forma (Lei 8.212/1991, art. 28, I). A cláusula que diz que o plano não tem natureza salarial ajuda, mas não decide sozinha, e o art. 9º da CLT anula atos que busquem fraudar a aplicação da lei trabalhista.
  • Imposto de renda: a tributação independe da denominação dos rendimentos (Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º), e os rendimentos do trabalho assalariado sujeitam-se à retenção na fonte (art. 7º, I). O plano deve prever a retenção e quem a suporta.
  • Stock options não resolvem a dúvida: o Tema 1.226 do STJ trata do plano de opção de compra de ações e da aquisição das ações, não do pagamento em dinheiro. A discussão previdenciária sobre as opções está no Tema 1.379, que o portal do STJ registrava em 16/10/2026 como julgado, com a tese aguardando a publicação do acórdão.

Quando a pessoa deve virar sócia: na sociedade limitada, o art. 1.055, § 2º, do Código Civil veda contribuição ao capital que consista em prestação de serviços. A entrada como sócio exige outro meio de aquisição das quotas, e a regra de saída antes do prazo é matéria de vesting e de acordo de sócios.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/phantom-shares-partnership.

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  • direito trabalhista
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Referências

CLT, arts. 9º e 457; Lei 8.036/1990, art. 15; Lei 8.212/1991, art. 28; Lei 7.713/1988, arts. 3º e 7º; Código Civil, art. 1.055; Lei 6.404/1976, art. 168, § 3º; STJ, Temas 1.226 e 1.379. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/phantom-shares-partnership


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG