O código feito por freelancer ou desenvolvedor PJ pertence ao contratante quando o contrato é expressamente destinado a pesquisa e desenvolvimento, a atividade é prevista ou decorre da natureza dos encargos, salvo estipulação em contrário (Lei 9.609/1998, art. 4º).
Na prática, o produto vai ao ar com o escopo combinado por mensagem e, na véspera de uma rodada de investimento, ninguém acha o documento que prova de quem é o código. Três pontos organizam a resposta:
- Registro não define o dono: a proteção do programa de computador segue o regime das obras literárias e independe de registro (Lei 9.609/1998, art. 2º, § 3º). A ausência de registro, portanto, não responde de quem é o código.
- Exceções do art. 4º: o programa gerado sem relação com o contrato e sem uso de recursos, informações tecnológicas ou segredos do contratante pertence ao contratado (§ 2º). Quanto ao sócio que programa, os dispositivos lidos não tratam expressamente do caso, e a cautela é um instrumento escrito de cessão.
- Cessão por escrito: a Lei 9.610/1998 admite a transmissão total e definitiva de direitos autorais apenas por estipulação contratual escrita (art. 49, II). Sem escrita, o prazo máximo é de cinco anos. O instrumento traz, como elementos essenciais, objeto, tempo, lugar e preço (art. 50), e a cessão presume-se onerosa. Os negócios sobre direitos autorais interpretam-se restritivamente (art. 4º).
Como regularizar o que já foi entregue: mapeie quem escreveu cada parte do repositório e o vínculo de cada pessoa; separe o código novo do preexistente e dos componentes de terceiros, cujas licenças se conferem uma a uma; firme a cessão escrita com o desenvolvedor, declarando as modalidades de utilização abrangidas; e diga no documento se o pagamento já feito remunera também a cessão. Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis (Lei 9.610/1998, art. 27), então a cláusula não deve prometer renúncia a eles.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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