Sócio fundador saiu cedo e continua dono das quotas? Como o vesting evita isso


17/10/2026 às 10h13
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

A cláusula de vesting faz a parte de cada fundador ser conquistada ao longo do tempo; sem ela, quem sai cedo continua sócio, com voto e participação nos resultados.

O Código Civil veda contribuição ao capital que consista em prestação de serviços (art. 1.055, § 2º). Por isso o desenho costuma partir de quotas já emitidas, com cláusula de recompra no contrato social ou no acordo de sócios (reverse vesting), e não de quotas entregues em troca de trabalho.

  • Prazo e carência (cliff): data de início, duração e carência precisam estar escritas; prazos e proporções são negociados, não vêm da lei.
  • Saída voluntária: qualquer sócio pode se retirar (art. 1.029), com notificação de sessenta dias quando o prazo é indeterminado.
  • Exclusão (bad leaver): na limitada, só por justa causa prevista no contrato social, por maioria do capital, em reunião especialmente convocada e com direito de defesa (art. 1.085); sem essa previsão, depende de ação judicial (art. 1.030).
  • Preço e haveres: salvo disposição contratual em contrário, a quota é liquidada com base em balanço especialmente levantado, com pagamento em dinheiro em noventa dias (art. 1.031, § 2º); o contrato pode fixar preço e prazo da recompra.

A cessão de quotas só tem eficácia perante a sociedade a partir da averbação (art. 1.057, parágrafo único). Na companhia, o acordo de acionistas deve ser observado quando arquivado na sede (Lei 6.404/1976, art. 118). Atenção ao art. 1.008: é nula a estipulação que exclua sócio dos lucros e das perdas, de modo que a cláusula que deixa as quotas não adquiridas sem qualquer direito econômico merece revisão.

Preço por fórmula clara é alocação de risco, que os contratos empresariais respeitam (art. 421-A); preço sem critério objetivo é o ponto que mais se presta a disputa (art. 422).

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/vesting-socios-fundadores-startup.

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Referências

Código Civil, arts. 421-A, 422, 1.008, 1.029, 1.030, 1.031, 1.055 e 1.057, 1.085; Lei 6.404/1976, art. 118. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/vesting-socios-fundadores-startup


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG