A opção pelo regime regular de IBS e CBS no Simples Nacional interessa sobretudo a quem vende para empresas do regime regular e deve ser feita até 30 de outubro de 2026.
Como funciona. O art. 41, § 3º, da Lei Complementar 214/2025 permite que a empresa continue no Simples para os demais tributos e apure o IBS e a CBS pelas regras gerais, fora do DAS. Esse arranjo é chamado de "Simples híbrido" pelo mercado, mas a expressão não consta da lei. A Resolução CGSN 140/2018 (art. 40-C, incluído pela Resolução CGSN 190/2026) regulamenta a opção, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Efeito sobre o cliente. Sem a opção, o cliente do regime regular se credita em valor equivalente ao devido no regime do Simples (LC 214/2025, art. 47, § 9º, II). Com a opção, o crédito corresponde ao IBS e à CBS destacados no documento fiscal (art. 47, §§ 2º e 3º). Para quem vende sobretudo a consumidor final, que não se credita, há pouco a ganhar; para quem vende a empresas do regime regular, a diferença pode pesar na negociação de preço.
Prazos (Resolução CGSN 186/2026, com a redação da Resolução CGSN 194/2026):
- opção para janeiro a junho de 2027: de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, no Portal do Simples Nacional;
- cancelamento, em caráter irretratável: de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026;
- a partir de 2027, as janelas são setembro e março (Resolução CGSN 140/2018, art. 40-D).
Atenção. Quem recebeu ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano corrente ou no anterior não pode sair do regime regular (LC 214/2025, art. 41, § 5º).
Como decidir. Separe a receita por tipo de cliente, compare com o contador o custo com e sem a opção, leia as cláusulas de preço e de repasse de tributos dos contratos e confirme se a empresa tem rotina fiscal para apurar os dois tributos todo mês.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
A versão completa está em tradv.com.br/insights/simples-nacional-ibs-cbs-regime-regular.
