Lucro apurado até 2025 e pago em 2026 só escapa da retenção de 10% e do imposto mínimo se a distribuição foi aprovada até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento segue os termos do ato de aprovação.
A regra geral vem da Lei 9.250/1995, com a redação da Lei 15.270/2025: o art. 6º-A sujeita a retenção de 10% o pagamento de lucros a pessoa física residente no Brasil acima de R$ 50.000,00 em um mesmo mês, desde janeiro de 2026. O art. 16-A prevê tributação mínima para quem soma mais de R$ 600.000,00 de rendimentos no ano, a partir do ano-calendário de 2026, incluindo os isentos.
- Transição da retenção (art. 6º-A, § 3º): lucros de resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025, exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial e pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
- Transição do imposto mínimo (art. 16-A, § 1º, XII): dedução da base dos lucros de resultados até 2025, aprovados até 31/12/2025 pelo órgão societário competente, pagos em 2026, 2027 ou 2028 conforme o ato.
- Regulamentação: a IN RFB 2.299/2025 incluiu o art. 23-A na IN RFB 1.500/2014 e reproduz as três condições do § 3º, sem acrescentar outra.
Na prática: o ano do balanço não basta. Localize a ata ou ato do órgão competente com data até 31/12/2025, compare valor, forma e prazo do pagamento com o que foi aprovado e acompanhe, ano a ano, o lucro aprovado e ainda não pago. Lucro de 2026 em diante não está na transição, e se a empresa paga lucro de 2025 e de 2026 no mesmo mês ao mesmo sócio, cada um deve ser tratado separadamente. Guarde ata, registro contábil, comprovante de pagamento e demonstração do resultado de 2025. A lei não detalha o que ocorre se o pagamento se afastar do ato aprovado, e esse ponto pede análise do caso concreto.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
A versão completa está em tradv.com.br/insights/lucros-2025-pagos-em-2026-retencao-imposto-minimo-transicao-lei-15270.
